A pessoa
menor de idade (abaixo de 18 anos) é considerado pelo Código Civil como absolutamente
incapaz, se ainda não houver alcançado os 16 anos, e relativamente incapaz,
entre os 16 aos 18 anos de idade.
Ao realizar
atos da vida civil, aqueles que tiverem entre 0 a 16 deverão ser representados
por seus genitores. Após os 16 e antes dos 18 anos, a figura muda de nome,
assim como muda o grau de interferência, passando a serem assistidos.
A diferença
entre a representação e a assistência é a seguinte: enquanto na representação,
o representante pratica todos os atos da vida civil em nome do representado; na
assistência, o assistido também deve atuar e intervir nos atos relativos a sua
vida, sendo acompanhado pelo assistente.
Essas
são, portanto, algumas condições para que o menor de idade adquira um imóvel. Além
disso, é necessária também a existência de CPF em nome dele.
A burocracia
maior tem início apenas no momento de venda desse bem. Mas é justificada. Considerando
que a venda do imóvel pode trazer prejuízos ao menor, ela só será autorizada
com o aval do Poder Judiciário, sendo ouvidos juízes e promotores.
Para
tanto, é necessário solicitar um alvará para venda de imóvel em nome de menor,
comprovando os benefícios que a venda trará a ele.
Em alguns
estados, é comum que o Ministério Público opine e/ou o juiz apenas conceda autorização
para venda se já houver negociação prestes a ser finalizada. Em outros, há
possibilidade de concessão do pedido, com o compromisso de, após a venda
concretizada, prestar contas ao juízo.
Em situação
semelhante, busque auxílio de um advogado que atue na área de famílias e
imobiliário para encontrar a melhor solução para a sua realidade.