segunda-feira, 18 de julho de 2016

Proibição do trabalho de lactante e gestante em atividades, operações ou locais insalubres

A lei 13.287 de 2016 publicada em 11 de maio de 2016 proíbe o trabalho de lactante e gestante em atividades, operações ou locais insalubres.



Foi vetado o trecho que garantia o pagamento integral, incluindo o adicional de insalubridade pelo período de afastamento temporário.

A justificativa para o veto desse trecho foi de que o período de amamentação poderia superar o da estabilidade, o que juntamente com o aumento do custo do empregador ocasionaria demissões de mulheres. 

Desse modo, a redação do art. 394-A da CLT passa a ser de que “a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.   

Ressalta-se que para as servidoras públicas federais, a lei 8.112/90 já previa essa garantia, vejamos: “art. 69, parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.”

Os laudos de insalubridade deverão estar sempre atualizados e contemplando os setores em que há atividades, operações ou locais insalubres. Ainda, deve ser elaborado o laudo de avaliação de insalubridade para a grávida ou lactante, atestando a realidade do ambiente de trabalho dessa. O LTCAT poderá ser utilizado caso contemple todas essas disposições.   

Desse modo, a gestante ou lactante deve ser remanejada para outra atividade que não prejudique a saúde do feto ou da criança, caso em que NÃO receberá o adicional de 10%, 20% ou 40% de insalubridade.


Não foi incluído no texto dessa lei o afastamento das mulheres nessas condições de atividades penosas e perigosas, o que pode causar dúvidas na empresa quanto ao afastamento da mulher nesses locais. Contudo, numa leitura Constitucional que prevê a proteção da maternidade, da gestante e da criança tal afastamento poderia ser pleiteado, sendo viável o seu deferimento. 

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