A lei 13.287 de 2016 publicada em 11 de maio
de 2016 proíbe o trabalho de lactante e gestante em atividades, operações ou
locais insalubres.
Foi vetado o trecho que garantia o pagamento integral,
incluindo o adicional de insalubridade pelo período de afastamento temporário.
A justificativa para o veto desse trecho foi
de que o período de amamentação poderia superar o da estabilidade, o que juntamente
com o aumento do custo do empregador ocasionaria demissões de mulheres.
Desse modo, a redação do art. 394-A da CLT passa
a ser de que “a empregada gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,
operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local
salubre.”
Ressalta-se que para as servidoras públicas
federais, a lei 8.112/90 já previa essa garantia, vejamos: “art. 69, parágrafo único. A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.”
Os laudos de insalubridade deverão estar
sempre atualizados e contemplando os setores em que há atividades, operações ou
locais insalubres. Ainda, deve ser elaborado o laudo de avaliação de
insalubridade para a grávida ou lactante, atestando a realidade do ambiente de
trabalho dessa. O LTCAT poderá ser utilizado caso contemple todas essas
disposições.
Desse modo, a gestante ou lactante deve ser
remanejada para outra atividade que não prejudique a saúde do feto ou da
criança, caso em que NÃO receberá o adicional de 10%, 20% ou 40% de
insalubridade.
Não foi incluído no texto dessa lei o
afastamento das mulheres nessas condições de atividades penosas e perigosas, o
que pode causar dúvidas na empresa quanto ao afastamento da mulher nesses
locais. Contudo, numa leitura Constitucional que prevê a proteção da
maternidade, da gestante e da criança tal afastamento poderia ser pleiteado,
sendo viável o seu deferimento.
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