quarta-feira, 29 de junho de 2016

Microcefalia e benefícios previdenciários: mudanças da lei 13.301 de 2016

Em 28 de junho de 2016 foi publicado no Diário Oficial a lei 13.301 de 2016 que dispõe acerca das medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e zika.

A lei já se encontra em vigor e dentre as principais mudanças destacamos a possibilidade de recebimento do benefício da prestação continuada temporário, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de três anos, à criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas transmitidas pelo Aedes aegypti.[1]


Insta ressaltar que foi vetado o §1º do art 18 que assim dispunha: “Para efeito da primeira concessão do benefício, presume-se a condição de miserabilidade do grupo familiar”.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

domingo, 12 de junho de 2016

Segurados facultativos da Previdência Social: tire suas dúvidas

Segurados facultativos são aqueles maiores de 16 anos[1] que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social pagando contribuição e desde que não exerçam atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social.

São exemplos de segurados facultativos:

a)     a dona-de-casa;
b)   o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c)    o estudante;
d)   o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e)    aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
f)     o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g)   o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
h)   o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i)     o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
j)     o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
k)    o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.         

segunda-feira, 6 de junho de 2016

FGTS entra ou não na partilha de bens entre o casal?

Valores que surgem em razão do trabalho exercido por um ou pelos dois integrantes do casal geram muitas dúvidas se serão ou não partilhados entre ambos no caso de extinção da união.


A questão é extremamente controversa e possui decisões nos dois sentidos pelos tribunais do Brasil. Recentemente a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça disse que os valores de FGTS recebidos por quem tenha vivido em comunhão parcial de bens (seja por casamento ou por união estável) integram o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado quando do fim do relacionamento.

O mesmo acontece caso seja adquirido algum bem com quantia proveniente do FGTS. O ideal é que o casal conste a origem do dinheiro empregado na compra do bem imóvel, por exemplo, em sua escritura, facilitando eventual partilha no futuro.

A ministra relatora do caso, Isabel Galloti, registrou o entendimento de que não tendo sido sacado, o saldo de FGTS mantém sua natureza personalíssima e não é cabível sua divisão. Sendo sacado, entretanto, quer para investimento em aplicações, para compra de imóveis etc, o valor será repartido. A decisão final, entretanto, foi no sentido de que a partilha não independe de saque. Sendo o valor acumulado durante a relação, deverá ser partilhado no seu fim.

Vale dizer que nem sempre essa divisão ocorrerá na proporção de 50% para cada um dos envolvidos. Isso porque em decisão final o STJ também decidiu que, sendo o pagamento do FGTS periódico, deve ser adotado o critério temporal para definição das verbas que compõem eventual meação, logo: as quantias recebidas antes da relação – não integram a partilha, as recebidas durante – integram a partilha, as recebidas depois – não integram a partilha.

Para maiores informações, acessar as páginas informativas do STJ, eis que o processo corre em segredo de justiça e não pode ser acesso pelo público.


Em caso de dúvidas, busque auxílio de um advogado atuante na área do Direito das Famílias.
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