Segurados facultativos são aqueles maiores de
16 anos[1] que se filiam ao Regime
Geral da Previdência Social pagando contribuição e desde que não exerçam
atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do INSS ou de
algum Regime Próprio de Previdência Social.
São exemplos de segurados facultativos:
f) o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494,
de 1977;
h) o
bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i) o
presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social
j) o
brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
k) o
segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
O segurado facultativo pode escolher o valor
a declarar de salário de contribuição, devendo esse valor ser igual ou maior
que o salário mínimo e igual ou menor que o teto da previdência social. É importante
ressaltar que o valor declarado irá impactar no valor do recebimento dos
benefícios.
A regra geral é que o segurado facultativo
contribua com uma alíquota de 20% sobre o valor de salário de contribuição que
declarar.
Contudo, esse pode abrir mão da aposentadoria
por tempo de contribuição, caso em que sua alíquota será de 11% sobre o
salário-mínimo.
Poderá contribuir com a alíquota
de 5% sobre o salário mínimo o segurado facultativo sem renda própria
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda (inferior a dois
salários mínimos mensais), caso em que abrirá mão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Os segurados facultativos, desde que
preenchido o período de carência, quando necessário, têm direito aos seguintes
benefícios:
- aposentadoria
por invalidez
- aposentadoria
por idade
- salário-maternidade
- auxílio-doença
- pensão por morte
- auxílio-reclusão
A
aposentadoria por tempo de contribuição não é cabível ao segurado facultativo
que contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente
ao que contribui com 20% sobre o salário de contribuição.
O
segurado facultativo independente da alíquota de contribuição não possui
direito à aposentadoria especial, salário-família e/ou auxílio-acidente
[1] Em que pese o art. 13 da lei 8.213/91
e art.14 da lei 8.212/91 mencionar que pode ser segurado facultativo o maior de
14 anos, numa leitura sistemática com a Constituição da República no art. 7º,
XXXIII, com a redação dada pela EC 20/98, há a proibição de qualquer trabalho
aos menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14
anos, por isso, somente é permitido ser segurado facultativo a partir dos 16
anos, sendo essa a redação dada pelo art. 11 do regulamento 3.048/99.
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