domingo, 12 de junho de 2016

Segurados facultativos da Previdência Social: tire suas dúvidas

Segurados facultativos são aqueles maiores de 16 anos[1] que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social pagando contribuição e desde que não exerçam atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social.

São exemplos de segurados facultativos:

a)     a dona-de-casa;
b)   o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c)    o estudante;
d)   o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e)    aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
f)     o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g)   o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
h)   o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i)     o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
j)     o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
k)    o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.         



O segurado facultativo pode escolher o valor a declarar de salário de contribuição, devendo esse valor ser igual ou maior que o salário mínimo e igual ou menor que o teto da previdência social. É importante ressaltar que o valor declarado irá impactar no valor do recebimento dos benefícios.

A regra geral é que o segurado facultativo contribua com uma alíquota de 20% sobre o valor de salário de contribuição que declarar.

Contudo, esse pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que sua alíquota será de 11% sobre o salário-mínimo.

Poderá contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), caso em que abrirá mão da aposentadoria por tempo de contribuição.    

Os segurados facultativos, desde que preenchido o período de carência, quando necessário, têm direito aos seguintes benefícios:
  • aposentadoria por invalidez
  • aposentadoria por idade
  • salário-maternidade
  • auxílio-doença
  • pensão por morte
  • auxílio-reclusão

A aposentadoria por tempo de contribuição não é cabível ao segurado facultativo que contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente ao que contribui com 20% sobre o salário de contribuição.  

O segurado facultativo independente da alíquota de contribuição não possui direito à aposentadoria especial, salário-família e/ou auxílio-acidente




[1] Em que pese o art. 13 da lei 8.213/91 e art.14 da lei 8.212/91 mencionar que pode ser segurado facultativo o maior de 14 anos, numa leitura sistemática com a Constituição da República no art. 7º, XXXIII, com a redação dada pela EC 20/98, há a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos, por isso, somente é permitido ser segurado facultativo a partir dos 16 anos, sendo essa a redação dada pelo art. 11 do regulamento 3.048/99.

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