Em 28 de junho de 2016 foi publicado no
Diário Oficial a lei 13.301 de 2016 que dispõe acerca das medidas de vigilância
em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e zika.
A lei já se encontra em vigor e dentre as
principais mudanças destacamos a possibilidade de recebimento do benefício da
prestação continuada temporário, no valor de um salário mínimo, pelo prazo
máximo de três anos, à criança vítima de microcefalia em decorrência de
sequelas neurológicas transmitidas pelo Aedes aegypti.[1]
Insta ressaltar que foi vetado o §1º do
art 18 que assim dispunha: “Para efeito da primeira concessão do benefício,
presume-se a condição de miserabilidade do grupo familiar”.
Para o veto, a justificativa
apresentada foi de que a miserabilidade econômica deve ser comprovada, não
sendo razoável a sua presunção, sendo incompatível o §1º do art. 18 com as
regras atuais do Benefício da Prestação Continuada previsto na lei 8.742 de
1993.
Do modo como o texto entrou em vigor,
não basta a criança possuir microcefalia, devendo ser comprovada a situação de
miserabilidade econômica da família.
Nesses casos, o benefício da prestação
continuada será concedido após a término do gozo do salário-maternidade.
Ressalta-se que, nessas hipóteses, a
licença-maternidade será de 180 dias, e não 120 dias como é o período mínimo
garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como que será assegurado
o recebimento do salário maternidade nesse período, sendo o benefício aplicável
a todos os tipos de segurados (empregado, especial,contribuinte individual,
avulso, facultativo).
[1] Art. 18. Fará
jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com
deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas
neurológicas decorrentes de doenças
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