segunda-feira, 6 de junho de 2016

FGTS entra ou não na partilha de bens entre o casal?

Valores que surgem em razão do trabalho exercido por um ou pelos dois integrantes do casal geram muitas dúvidas se serão ou não partilhados entre ambos no caso de extinção da união.


A questão é extremamente controversa e possui decisões nos dois sentidos pelos tribunais do Brasil. Recentemente a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça disse que os valores de FGTS recebidos por quem tenha vivido em comunhão parcial de bens (seja por casamento ou por união estável) integram o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado quando do fim do relacionamento.

O mesmo acontece caso seja adquirido algum bem com quantia proveniente do FGTS. O ideal é que o casal conste a origem do dinheiro empregado na compra do bem imóvel, por exemplo, em sua escritura, facilitando eventual partilha no futuro.

A ministra relatora do caso, Isabel Galloti, registrou o entendimento de que não tendo sido sacado, o saldo de FGTS mantém sua natureza personalíssima e não é cabível sua divisão. Sendo sacado, entretanto, quer para investimento em aplicações, para compra de imóveis etc, o valor será repartido. A decisão final, entretanto, foi no sentido de que a partilha não independe de saque. Sendo o valor acumulado durante a relação, deverá ser partilhado no seu fim.

Vale dizer que nem sempre essa divisão ocorrerá na proporção de 50% para cada um dos envolvidos. Isso porque em decisão final o STJ também decidiu que, sendo o pagamento do FGTS periódico, deve ser adotado o critério temporal para definição das verbas que compõem eventual meação, logo: as quantias recebidas antes da relação – não integram a partilha, as recebidas durante – integram a partilha, as recebidas depois – não integram a partilha.

Para maiores informações, acessar as páginas informativas do STJ, eis que o processo corre em segredo de justiça e não pode ser acesso pelo público.


Em caso de dúvidas, busque auxílio de um advogado atuante na área do Direito das Famílias.

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