A
lei 8.213/91[1] e
o regulamento da previdência social[2]
já estipulavam que o aposentado por invalidez que necessitar de auxílio
permanente de terceira pessoa pode receber um acréscimo de 25%.
O
regulamento da previdência social prevê um rol de doenças aptas a ensejar esse
adicional, vejamos:
1 - Cegueira total.
2 - Perda
de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia
dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda
dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda
de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda
de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença
que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária.
Da
leitura do item 7 ao 9 é possível observar que o regulamento estipulou
cláusulas mais abertas aptas a ensejar variadas hipóteses de incapacidade,
desde que reste comprovado que o segurado necessite do auxílio permanente de
uma terceira pessoa.
Para
ter direito a esse benefício, é necessário o segurado passar por uma perícia
médica que constate essa necessidade permanente de um acompanhante, podendo
essa perícia ser requerida administrativamente no INSS, ou judicialmente, em
casos de negativa da autarquia previdenciária.
Apesar
da previsão legislativa de que a concessão desse adicional seja somente para os casos de aposentadoria por invalidez,
alguns tribunais há um tempo vem ampliando as hipóteses de sua concessão para
casos em que o segurado esteja aposentado
por tempo de contribuição, por idade, ou aposentadoria especial, tendo em vista
o caráter assistencial da norma que visa a proteção da Dignidade da Pessoa
Humana.[3]
Em
12 de maio de 2016, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais julgou incidente de uniformização de jurisprudência
no sentido de que o acréscimo de 25% é aplicável a todas as aposentadorias, e não só a por invalidez, com a condição de restar comprovada a incapacidade do aposentado e a
necessidade de ser assistido por terceiro.
O
relator do processo, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga decidiu que em que pese a interpretação
literal da lei seja no sentido de conceder o adicional de 255 somente aos
aposentados por invalidez, o princípio da isonomia e uma análise sistêmica da
norma permitem a aplicação desse adicional para demais tipos de segurados
aposentados que necessitem de uma outra pessoa para a prática dos atos da vida
diária, não importando se a invalidez é decorrente de ato anterior ou posterior
da aposentadoria.
O
recente julgado unifica a controvérsia em demais processos nos Juizados
Especiais Federais que tenham fundamentação sobre a mesma questão de direito,
devendo essa decisão ser respeitada nas instâncias inferiores. Contudo, ainda
não há manifestação dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
[1]Art. 45. Lei 8.213/91: O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O
acréscimo de que trata este artigo:
Art. 45. Decreto
3.048/99: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por
cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
Parágrafo único. O
acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
[3] PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA
APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE 25%
SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. 1. O pedido de
alteração de espécie de benefício é improcedente, eis que para a concessão da
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez,
o requisito exigido a fim de obter-se a procedência seria a comprovação,
mediante perícia técnica, da invalidez permanente à época do deferimento da aposentação, o que não
restou comprovado nos autos. 2. Quanto à possibilidade de incidência do
acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, em princípio,
não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado o
acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando
necessitar da assistência permanente de
outra pessoa. 3. Por essa razão, considerando a redação do dispositivo,
orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido
adicional, restringiu a sua
concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez,
especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear
gastos com seus cuidados pessoais. 4. Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que
os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para
a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de
benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a
norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza
assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa
humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF),
para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse
sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista
Pereira, j. 04/08/2018. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3. Décima Turma. AC 00060385320074036114
–Apelação Cível 1434989. Des. Lucia Ursaia, data da decisão 25.08.2015, data da
publicação: 02.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO. ART.
5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE
OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Da
interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da lei
8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido
para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa
para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação
restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez
antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de
contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade
da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo
nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O Estado
brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de
28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, §
3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger
os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que
requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que
sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios
portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art.
28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse
direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas
para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de
aposentadoria". 5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o
Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à
luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por
idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de
deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo
de 25%. 6. É vedado criar
tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e,
por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por
invalidez". 7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014
(fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de
"...Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando
do auxílio de terceiros para se vestir, tomar
banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).".
Em resposta aos quesitos, o Sr. perito judicial respondeu que a doença o
incapacita total e permanente, que
não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua
recuperação. 8. Faz jus ao acréscimo de 25%
o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando
comprovada a incapacidade total e permanente para
o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de
contar com a assistência permanente de
outra pessoa(...) (TRF 3. Décima
Turma. AC 001933012220154039999 – Apelação Cível 2066495. Des. Fed. Baptista
Pereira. Data da decisão 04.08.2015, data da publicação: 12.08.2015).
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