Empresas e seus empregados diversas vezes
divergem sobre a validade de um atestado médico, existindo dúvidas sobre quando
é possível abonar as faltas do trabalhador.
Um questionamento recorrente é se o empregador
é obrigado a abonar faltas decorrentes de atestado de acompanhamento médico de
familiares.
A lei 13.257 que entrou em vigor em 09 de março
de 2016 incluiu o inciso XI, no art. 473 da CLT, prevendo a possibilidade do
trabalhador deixar de comparecer ao trabalho 1 dia por ano para acompanhar
filho de até 6 anos em consulta médica.
Contudo, há de se atentar que é recorrente
acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho estipularem
condições melhores aos trabalhadores, caso em que devem ser respeitados.
Observa-se ainda que a CLT não estipulou
nenhuma norma no que tange a acompanhamento para filhos maiores de 6 anos, ou
para outros familiares, como por exemplo, de pai e de mãe e acompanhamento em
caso de internação de familiares, e não mera consulta médica.
Como a alteração ainda é recente, até o momento
não se tem registro se haverá alguma modificação jurisprudencial acerca do
assunto. No entanto, analisando as decisões encontradas, observa-se que até
então existem divergências entre os tribunais brasileiros.
A primeira turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª região em 2011 julgou que ante a ausência há época de previsão
legal que autorizasse o empregador a abonar as faltas ao trabalho por razão de
doença de filho, não havia ilicitude praticada pelo empregador que descontou
desse as suas faltas ao trabalho.
FALTAS AO TRABALHO
POR RAZÃO DE DOENÇA DE FILHO. ABONO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. É fato que a Ré não
atentou para a situação delicada em que se encontrava seu empregado,
com o filho menor internado em hospital, não relevando suas ausências,
justificadas por atestado médico. Contudo, em que pese ser de
todo aconselhável que o empregador abone as faltas do
empregado ao serviço em tais situações, não existe obrigação
legal para tanto. Com efeito, a CLT em seus arts. 471 e seguintes, em
especial no art. 473, relaciona as situações em que o empregado pode se
ausentar do trabalho sem sofrer qualquer desconto salarial, sendo certo que,
dentre estas, não se previu a hipótese de ausência por doença em pessoa da família.
Por
outro lado, não existe qualquer notícia quanto à existência de previsão nesse
sentido em sede de norma coletiva ou regulamento interno da empresa, de forma a
vincular o empregador à observância da conduta pretendida. Os atestados médicos
apresentados pelo Obreiro, portanto, não se apresentam aptos para obrigar
o empregador a abonar as faltas, pois tratam-se de ausências não justificadas
em Lei, servindo, quando muito, em tese, para impedir eventual
dispensa por justa causa, sob fundamento de virtual desídia. Rompido o
vínculo por iniciativa do Obreiro, mesmo que se possa compreender o estado
psicológico que resultou em tal ato, não se encontra autorizado o Julgador a
presumir que o pedido de demissão foi ato volitivo viciado, por estado de
necessidade ou mesmo coação moral irresistível. Assim, a conversão do pedido de
demissão em dispensa sem justa causa, em razão do desconto de faltas
justificadas ao trabalho para acompanhar internamento
de filho em hospital, não prospera, por ausência de amparo legal. Recurso
da Reclamada a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; Proc. 01939-2010-892-09-00-6;
Ac. 35085-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR
30/08/2011, Indexador n. 23072726 -retirado da Revista Autorizada
LexMagister).
Em contrapartida, em julgado de 2014 pelo TRT
da 4ª região, e de 2010 pelo TRT da 12ª região, o entendimento foi no sentido
de que com base no princípio da Proteção Integral do Menor, da Função Social da
Empresa e da Dignidade da Pessoa Humana, bem como do art. 4º do Estatuto da
Criança e Adolescente, o empregador deve abonar as faltas dos pais que necessitam
acompanhar filho enfermo.
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO ENFERMO. DIREITO FUNDAMENTAL DO MENOR RESGUARDADO
NO PODER-DEVER DO PAI. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS NORMAS DO ART.
227 DA CF/88 E
DO ART.
4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA
PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR, DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. NEGATIVA POR PARTE DO EMPREGADOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL
CONFIGURADO. O empregado tem direito a ausentar- se do trabalho para acompanhar filho ou
dependente previdenciário em consulta médica, internação hospitalar ou em
domicílio, sempre que assim o recomendar um profissional da medicina por meio
do respectivo atestado médico.
Trata-se de dar máxima efetividade aos princípios da proteção integral do
menor, da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana. A conduta
do empregador que nega o direito do menor (resguardado na pessoa do
pai-empregado), além de violar as normas principiológicas em questão, malfere
os textos dos arts.
227 da cf/88 e 4º
da Lei nº 8.069/90
sendo, pois, ilícita. O dano moral decorre da própria angústia do pai que se
vê impedido de atender ao filho
enfermo (dano in re ipsa). Recurso ordinário conhecido e, no ponto,
provido para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 4ª R.;
RO 0001010-21.2012.5.04.0811; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos
Santos; DEJTRS 18/09/2014; Pág. 92, Indexador n. 22711511 – retirado da
Revista Autorizada LexMagister).
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ATESTADO DE
ACOMPANHAMENTO MÉDICO. NÃO DISCIPLINADO PELA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. A legislação trabalhista não disciplina
quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de
acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe
ou ao pai que acompanha o filho até o médico),
tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem
demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra
possibilidade, precisar se ausentar do
trabalho para acompanhar o filho menor até
o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta
garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição
Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado
no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos
filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
09776/2010 RO 00540-2009-009-12-00-1 -2 (TRT 12ª R.; RO
00540-2009-009-12-00-1; Quinta Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; Julg.
15/09/2010; DOESC 29/09/2010, Indexador LexMagister n. 31139777).
Após a modificação do art. 473 da CLT não há
dúvidas que o empregador deve abonar 1 falta ao ano para pais acompanharem
filhos de até 6 anos em consulta médica. No entanto, quando for necessário
acompanhamento por período maior, ou acompanhamento para filhos maiores de 6
anos, ou para outros familiares, como por exemplo, de pai e de mãe e
acompanhamento em caso de internação de familiares, e não mera consulta médica,
a dúvida permanece.
Como forma humanitária, entendemos que o
procedimento mais correto a ser adotado pelas empresas, é de que não havendo
outra possibilidade, os familiares que precisarem se ausentar da empresa para
cuidar de filhos menores ou pais idosos adoecidos, devem ter suas faltas
abonadas, já que o cuidado dos familiares às crianças e idosos são deveres
incluídos em legislações especiais – Estatuto da Criança e Adolescente e
Estatuto do Idoso, bem como pela Constituição da República, e princípios dela
inerentes. Ainda, ao considerar essa falta como justificada, a empresa evita o
risco de ser condenada por tribunais a pagar indenização por danos morais.
A respeito da possibilidade de marido ou
companheiro acompanhar mulher gestante, a CLT (art. 473, X) com a redação dada
pela lei 13.257 de 2016 prevê que esse pode ter abonado até 2 dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira.
Já a gestante, pode ser dispensada do horário
de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares. (art. 392, §4º, II da CLT).
Quanto aos atestados de comparecimento para
consultas de rotina, o empregado deve optar pelo comparecimento em horário
compatível com o serviço, por não demandarem urgência e imprevisão. No entanto,
em que pese a ausência de previsão normativa sobre o assunto, entendemos que a
Lei 605/49, art. 6º, “f” não fez distinção sobre os problemas de saúde, não
sendo prudente o empregador recusar justificar essa ausência, desde que
devidamente comprovada.
A empresa fica responsável por abonar até 15
dias de labor do empregado afastado por motivo de doença, sendo que após esse
período, o INSS deve arcar com o custeio do empregado afastado.
No que tange aos atestados de outros
profissionais de saúde, que não são médicos, paira o questionamento se esses
devem ser abonados.
A súmula 15 do TST dispõe que a ausência do
empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da
remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos médicos
estabelecida em lei.
O art. 6º, §2º da lei 605/49 estabelece uma
ordem de preferência para comprovação da doença por atestado médico, vejamos:
§ 2º A doença será
comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a
que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico
do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela
designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal
incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes,
na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
Observa-se que essa lei nada fala de
autorização de outros profissionais emitirem atestado médico.
Além dos médicos, o profissional
cirurgião-dentista também é autorizado a emitir atestado para justificação de
faltas conforme a lei 5.081/66, art. 6º, inciso III.
Art. 6º Compete ao
cirurgião-dentista: III: atestar, no setor de sua atividade profissional,
estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
A jurisprudência majoritária tem considerado
que com a exceção de médicos e cirurgião-dentista os demais profissionais da
saúde, como por exemplo psicólogos e fisioterapeutas) não possuem permissão
legal para firmar atestado para abonar faltas ao trabalho, em que pese muitos
deles terem resoluções dos conselhos que autorizariam essa prática, contudo,
que não possuem força de lei.
FALTAS
INJUSTIFICADAS. ATESTADO ASSINADO POR FISIOTERAPEUTA. JUSTA
CAUSA. DESÍDIA. À exceção dos médicos e odontólogos, nenhum outro
profissional de saúde tem permissão legal para firmar atestado capaz
de abonar as faltas laborais. Ocorrência da infração grave prevista no art. 482, e, da CLT. (TRT 5ª R.;
RecOrd 0000934-36.2013.5.05.0131; Ac. 191839/2014; Quarta Turma; Rel. Des.
Alcino Barbosa de Felizola Soares; DEJTBA 22/04/2014, indexador n.
24105465 - retirado da revista autorizada LexMagister).
(...) os atestados para
fins de afastamento do trabalho por motivo de saúde sejam emitidos por médicos
e dentistas (artigo 60, §4º, da Lei nº 8.213/1991; artigo 6º da Lei nº
605/1949; artigo 6º, III, da Lei nº 605/1949; artigo 1º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 6.905/1944; e portaria MPAS 3.291/1984). O Decreto-Lei nº
938/1969, a Lei nº 6.316/75 e a Lei nº 8.856/94 nada dispõem sobre a emissão de
atestados de afastamento por motivo de saúde pelos profissionais da
fisioterapia. As resoluções do conselho federal de fisioterapia e terapia
ocupacional. Conflito, por sua vez, contrariam frontalmente o disposto em Leis
ordinárias (p.ex. Artigo 6º da Lei nº 605/1949 e artigo 6º, III, da Lei nº
5.081/1966) e, portanto, não devem prevalecer. (TRT 9ª R.; RO
08879/2013-010-09-00.9; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR
02/12/2014)
Diante da alta responsabilidade jurídica e
social do empregador ao obrigar um empregado de trabalhar doente, entendemos
que o mais prudente é em caso do empregado apresentar atestado médico de outros
profissionais de saúde que não médicos ou cirurgião-dentista, é desse ser
encaminhado ao médico do trabalho da empresa a fim de ser validade ou não, viso
que o médico poderá se valer do atestado emitido por outros profissionais de
saúde para escrever seu atestado. Essa medida, apesar de não ser obrigatória
evita questionamento sobre tratamento desumano e degradante por parte do
empregador.
Na verdade desde 2015 os atestados emitidos por psicólogos também são utilizados para o abono de faltas - e não mais apenas para justificativa, como outrora. Segue a descrição abaixo:
ResponderExcluir"Serão abonadas as faltas dos EMPREGADOS por motivo de doença, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante atestado firmado por médico, cirurgião dentista ou psicólogo. § 1º - Serão abonadas as faltas dos EMPREGADOS quando decorrentes do comparecimento para prestar exames vestibulares, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da inscrição e da participação onde constem os dias e horários das provas."
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/89528895/trt-21-judiciario-10-04-2015-pg-23/pdfView