Ao contrair
matrimônio, o casal pode optar por um dentre os diversos regimes de bens
disciplinados no Código Civil, inclusive por pacto antenupcial, como já foi
abordado em post anterior.
Da mesma
forma que escolhe, o casal pode realizar a alteração do regime de bens pelo
qual optou, mediante autorização judicial, independente de ter se casado antes
ou depois do Código Civil de 2002. Com o novo Código de Processo Civil (CPC),
em vigor desde março deste ano, o tema sofreu algumas mudanças, que serão objeto
do post de hoje.
A tendência
no Direito Civil, em especial no Direito das Famílias, é que a interferência estatal
seja reduzida gradativamente. Um exemplo disso foi a simplificação do pedido de
divórcio em 2010, quando passou a não ser mais exigido o prazo de 02 anos de separação
para, posteriormente, realizar o divórcio. Há 06 anos o divórcio pode ser
requerido de forma direta, facilitando a vida daqueles que não alcançaram uma
boa convivência marital.
Em relação
à alteração do regime de bens, os requisitos exigidos pelo Código Civil são:
1. Acordo
entre os cônjuges;
2. Identificação
exata do regime de bens pretendido;
3. Motivação
para a alteração do regime de bens;
4. Demonstração
de que não há prejuízo a terceiros;
5. Autorização
por decisão judicial.
Ocorre
que, seguindo a linha da facilitação do divórcio, também tem sido defendida a simplificação
do pedido de alteração do regime de bens. Os defensores dessa ideia dizem que, uma
vez apresentado o simples interesse dos cônjuges e inexistindo prejuízos a
terceiros, o Poder Judiciário não pode negar a pretensão. Ou seja, o “pedido
motivado” exigido pelo Código Civil[1],
seria tão somente a própria vontade dos cônjuges[2].
Justamente
nesse sentido deve ser interpretado o CPC/15, o qual inovou ao abordar o
assunto, antes não tratado processualmente, mas que burocratizou questões que a
jurisprudência já vinha mitigando, a exemplo da apresentação de motivos.
Realizando
uma interpretação sistemática, tem sido defendido que a redação do CPC/15, em
verdade, revogou parte do artigo 1.639, § 2º, pois praticamente repetiu as
palavras deste artigo, omitindo a expressão “apurada a procedência das
razões invocadas” (§ 2º art. 1.639 CC):
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os
requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por
ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração,
ressalvados os direitos de terceiros.
Assim,
depreende-se que, regra geral, tal motivação apenas deverá constar do pedido,
mas a apuração e a negativa do juiz somente se darão em casos excepcionais.
Observando
o magistrado, por exemplo, existirem pessoas que podem ser atingidas pela alteração
do regime, como credores, deverá determinar a citação delas para que se
manifestem, inclusive produzindo provas. Há ainda a exigência de publicação de
edital, que poderá ser substituído por outro meio eficaz para resguardar
direito de terceiros, desde que proposto pelo casal (exemplo: divulgação em
jornal ou meio eletrônico).
Após
a sentença e o trânsito em julgado (quando não houver mais recursos cabíveis
para o processo), serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de
registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Desejando
modificar o regime com que casaram, devem os cônjuges buscar auxílio de um
advogado, explicando ao profissional todos os fatos para requerimento judicial.
[1] Art. 1.639, CC. É
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver. [...] § 2o É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
[2] Exemplo de decisão
nesse sentido é o REsp 1.119.462-MG (informativo 518 do STJ), no qual o
fundamento para a modificação do regime foi a discordância da vida financeira
do casal. Outros julgados: TJRS,
Apelação Cível 172902-66.2011.8.21.7000; TJSP, Apelação
0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207.
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