Ao realizar
a doação de um bem ou transmiti-lo em decorrência da morte de alguém, é necessário
pagar o Imposto de Transmissão Causa
Mortis ou Doação (ITCMD).
Esse
imposto é devido ao Estado ou ao Distrito Federal, logo a regulamentação varia
de estado para estado. Tão importante quanto saber a alíquota (porcentagem) do
imposto em seu estado, é se informar quanto às hipóteses de isenção do mesmo,
ou seja, quando você estará livre da obrigação de pagá-lo.
Para
isso, é preciso ter acesso à lei de ITCD do seu estado, o que pode ser feito
via internet ou por consulta a um advogado, profissional que irá lhe auxiliar a
aplicar a lei ao seu caso concreto.
No estado
do Espírito Santo a questão é regulamentada pela Lei nº 10.011/2013,
que determina ser de 4% a alíquota do imposto, e pontua as seguintes situações como
isentas de pagamento:
Para causa mortis
a) imóvel
destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de
duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele
(ou o espólio) não possua outro bem imóvel, porém se o valor total da
transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas
sobre a parte excedente;
b) imóvel
cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel
rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do
solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que
tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua
outro imóvel;
d) depósitos
bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o
valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado
apenas sobre a parte excedente;
e) quantia
devida:
-
pelo empregador ao empregado;
-
por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
-
de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em
processo próprio; e
-
do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do
Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens
móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos,
decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o
instituidor.
Para doação
a) de
imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária
instituído pelo governo;
b) a
entidades beneficentes;
c) a
pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de
acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações
específicas;
d) cujo
valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas
doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o
imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo
os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos;
e) de
aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite
de dez mil VRTEs por bem;
f) quando
o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em
quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
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O valor
do VRTE em 2016 é
de R$ 2,9539.
Atenção: como em alguns processos referentes ao ITCD
referem-se a fatos pretéritos, deve-se observar a data da ocorrência do fato
gerador do imposto e a lei vigente na época.
Em
caso de dúvida, busque auxílio de um advogado que atue na área de Direito das
Sucessões.
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