segunda-feira, 16 de maio de 2016

É possível o reconhecimento de pensão por morte para mais de um(a) companheiro(a)?



 
A lei de benefícios previdenciários prevê a possibilidade de um(a) companheiro(a) receber a pensão por morte em decorrência da sua dependência em relação ao segurado[1], considerando como companheiro(a) aquele que, sem ser casado(a) mantém união estável.[2]

O regulamento da previdência social[3] considera que para que uma relação seja considerada união estável essa deve preencher alguns fatores acumulativamente, como: a) convivência pública; b) convivência contínua; c)  convivência duradoura; d) com intenção de constituir família.

 
Para tanto, o regulamento da previdência[4] indica alguns documentos necessários aos companheiros(as) que pretendem comprovar a união estável, vejamos:


  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento Religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.

Uma situação não muito esperada, mas que acontece com freqüência nos pedidos de pensão por morte no que tange à união estável, é de mais de uma pessoa solicitar o benefício alegando se tratar de companheiro(a).

Nesses casos, o posicionamento recorrente dos tribunais federais é de que, se ambos(as) companheiros(as) anexam ao pedido documentos hábeis para comprovar a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, os(as) beneficiários(as) devem ratear a pensão por morte devida.

No mesmo sentido, foi proferida recente decisão da Décima Turma do TRF da 3ª região que entendeu que o INSS deve ratear a pensão por morte de um segurado falecido entre duas beneficiárias que comprovaram a união estável concomitante.

O INSS havia concedido administrativamente a pensão por morte a uma das mulheres que haviam comprovado a união estável. A outra companheira do falecido, ao tentar receber a pensão por morte, teve seu pedido negado pela autarquia previdenciária sob a justificativa de que outra pessoa já recebia. Desse modo, a beneficiária prejudicada ajuizou uma ação judicial em face do INSS e da mulher que já recebia a pensão por morte, questionando o seu benefício.

No processo, a autora anexou declarações do marido que comprovavam a união estável, fotos do casal, suporte para compra de vestuário, dentre outros documentos, ficando demonstrado um longo e duradouro relacionamento do casal.

Tendo as duas comprovado a união estável existente, ambas fazem jus à pensão por morte, devendo ser rateado o valor devido.




[1] Art. 16. da lei. 8.213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (...)

[2] Art. 16, da lei 8.213/91, § 3º: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

[3] Art. 16 do Decreto 3.048/99.

[4] Art. 22, §3º do Decreto 3.048/99

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