A lei de benefícios previdenciários prevê a
possibilidade de um(a) companheiro(a) receber a pensão por morte em decorrência
da sua dependência em relação ao segurado[1], considerando como
companheiro(a) aquele que, sem ser casado(a) mantém união estável.[2]
O regulamento da previdência social[3] considera que para que uma
relação seja considerada união estável essa deve preencher alguns fatores
acumulativamente, como: a) convivência
pública; b) convivência contínua; c) convivência duradoura; d) com intenção de constituir família.
Para tanto, o regulamento da previdência[4] indica alguns documentos
necessários aos companheiros(as) que pretendem comprovar a união estável, vejamos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento Religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos
documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento
consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de
Justificação Administrativa para fins de comprovação.
Uma situação não muito esperada, mas que
acontece com freqüência nos pedidos de pensão por morte no que tange à união
estável, é de mais de uma pessoa solicitar o benefício alegando se tratar de
companheiro(a).
Nesses casos, o posicionamento recorrente dos
tribunais federais é de que, se ambos(as) companheiros(as) anexam ao pedido
documentos hábeis para comprovar a convivência pública, contínua, duradoura e
com intenção de constituir família, os(as) beneficiários(as) devem ratear a
pensão por morte devida.
No mesmo sentido, foi proferida recente decisão
da Décima Turma do TRF da 3ª região que entendeu que o INSS deve ratear a
pensão por morte de um segurado falecido entre duas beneficiárias que
comprovaram a união estável concomitante.
O INSS havia concedido administrativamente a
pensão por morte a uma das mulheres que haviam comprovado a união estável. A
outra companheira do falecido, ao tentar receber a pensão por morte, teve seu
pedido negado pela autarquia previdenciária sob a justificativa de que outra
pessoa já recebia. Desse modo, a beneficiária prejudicada ajuizou uma ação
judicial em face do INSS e da mulher que já recebia a pensão por morte,
questionando o seu benefício.
No processo, a autora anexou declarações do
marido que comprovavam a união estável, fotos do casal, suporte para compra de
vestuário, dentre outros documentos, ficando demonstrado um longo e duradouro
relacionamento do casal.
Tendo as duas comprovado a união estável
existente, ambas fazem jus à pensão por morte, devendo ser rateado o valor
devido.
[1] Art. 16. da
lei. 8.213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
[2] Art. 16, da lei 8.213/91, § 3º: Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
[3] Art. 16 do Decreto 3.048/99.
[4] Art. 22, §3º do Decreto 3.048/99
Nenhum comentário:
Postar um comentário