terça-feira, 5 de julho de 2016

Alterações na "Interdição" diante do novo CPC

Em postagem anterior, já dialogamos a respeito da curatela, que se concretiza através de uma “ação de interdição”. Tal ação progrediu diante do novo Código de Processo Civil, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).


Especificamente diante do CPC/15 surgiram diversas novidades, dentre as quais, pelo respeito e pela autonomia que conferem ao interditando, destacam-se:

1) exigência de apresentar laudo médico junto à petição inicial (art. 750);

2) possibilidade na entrevista de serem utilizados recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências (art. 751, § 3º);

3) aumento do prazo de impugnação da entrevista pelo interditando de cinco para quinze dias (art. 752);

4) laudo por equipe multidisciplinar e especificação dos atos para os quais será necessária a curatela (art. 753, §§ 1º e 2º)[1];

5) possibilidade de levantamento parcial da interdição (art. 756, §4º).

Ainda no tocante ao respeito oferecido ao interditando, há uma importante mudança em relação à escolha do curador.

Segundo o art. 755, § 1º, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 757 complementa dizendo que a autoridade do curador não se estende apenas aos bens, mas também à pessoa do incapaz, devendo o curador, conforme art. 758, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Assim, pela mudança do paradigma legislativo e pelos próprios preceitos constitucionais, não existe restrição quanto à nomeação de mais de um curador, cada qual com uma área de administração (um para bens, outro para questões de saúde), por exemplo, desde que essa seja a forma mais adequada para proteger o vulnerável.

Do mesmo modo se dá a permissão quanto à autocuratela, consistente na escolha do curador pelo próprio curatelado ou exclusão de determinada pessoa para o cargo, certamente ato realizado quando aquele ainda estiver dotado de plena capacidade e discernimento.

A indicação de pessoa pela qual pretende ser representada é um direito já reconhecido ao paciente terminal[2], sendo chamado de mandato duradouro. Este, segundo Penalva[3] é um documento no qual o paciente terminal ou não designa um ou mais “procuradores” que deverão ser consultados pelos médicos, em caso de incapacidade do paciente, quando estes tiverem que tomar alguma decisão sobre tratamento ou não tratamento.

As escolhas do procurador terão por base seu conhecimento do paciente e o que ele escolheria dentre as opções existentes, não o que é de desejo do mandatário.



[1] Maurício Requião (Considerações sobre interdição no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. N. 39, Revista dos Tribunais, jan. 2015, p. 460) destaca que embora essa disposição já exista no Código Civil, sua utilização é parca, havendo a esperança de que a positivação pelo NCPC ajude na formação de nova cultura.
[2] MELO apud PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. 2009. 183 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009, p. 34.
[3] PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. 2009. 183 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009, p. 55.

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