Em postagem anterior, já dialogamos a respeito da curatela, que se concretiza através de
uma “ação de interdição”. Tal ação progrediu diante do novo Código de Processo
Civil, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Especificamente
diante do CPC/15 surgiram diversas novidades, dentre as quais, pelo respeito e
pela autonomia que conferem ao interditando, destacam-se:
1)
exigência de apresentar laudo médico junto à petição inicial (art. 750);
2)
possibilidade na entrevista de serem utilizados recursos tecnológicos capazes
de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e
preferências (art. 751, § 3º);
3)
aumento do prazo de impugnação da entrevista pelo interditando de cinco para
quinze dias (art. 752);
4)
laudo por equipe multidisciplinar e especificação dos atos para os quais será
necessária a curatela (art. 753, §§ 1º e 2º)[1];
5)
possibilidade de levantamento parcial da interdição (art. 756, §4º).
Ainda
no tocante ao respeito oferecido ao interditando, há uma importante mudança em relação
à escolha do curador.
Segundo
o art. 755, § 1º, a curatela deve ser atribuída a
quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 757 complementa
dizendo que a autoridade do curador não se estende apenas aos bens, mas também
à pessoa do incapaz, devendo o curador, conforme art. 758, buscar tratamento e
apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Assim,
pela mudança do paradigma legislativo e pelos próprios preceitos
constitucionais, não existe restrição quanto à nomeação de mais de um curador,
cada qual com uma área de administração (um para bens, outro para questões de
saúde), por exemplo, desde que essa seja a forma mais adequada para proteger o
vulnerável.
Do
mesmo modo se dá a permissão quanto à autocuratela, consistente na escolha do
curador pelo próprio curatelado ou exclusão de determinada pessoa para o cargo,
certamente ato realizado quando aquele ainda estiver dotado de plena capacidade
e discernimento.
A indicação de pessoa pela qual pretende ser representada
é um direito já reconhecido ao paciente terminal[2], sendo chamado de mandato
duradouro. Este, segundo Penalva[3] é um documento no qual o
paciente terminal ou não designa um ou mais “procuradores” que deverão ser
consultados pelos médicos, em caso de incapacidade do paciente, quando estes
tiverem que tomar alguma decisão sobre tratamento ou não tratamento.
As
escolhas do procurador terão por base seu conhecimento do paciente e o que ele
escolheria dentre as opções existentes, não o que é de desejo do mandatário.
[1]
Maurício Requião (Considerações sobre interdição no projeto do novo Código de
Processo Civil. Revista de Processo. N.
39, Revista dos Tribunais, jan. 2015, p. 460) destaca que embora essa
disposição já exista no Código Civil, sua utilização é parca, havendo a
esperança de que a positivação pelo NCPC ajude na formação de nova cultura.
[2]
MELO apud PENALVA, Luciana Dadalto.
Declaração prévia de vontade do paciente terminal. 2009. 183 f. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Católica de
Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009, p. 34.
[3]
PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal.
2009. 183 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade Mineira de Direito
da Pontifícia Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009, p. 55.
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