domingo, 31 de julho de 2016

Licença para casamento: veja as principais regras sobre o assunto

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante até 3 dias consecutivos de ausência do empregado ao trabalho, sem prejuízo no recebimento de seu salário em virtude de casamento, vejamos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:         
(...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;       

Alguns empregados possuem esse período estendido, como é o caso dos professores em que esse é de 9 dias[1], servidores públicos federais que podem usufruir de 8 dias consecutivos[2], bem como o de outros trabalhadores que possuem licença maior estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.  




Para ter direito a essa licença, o empregado deve comunicar o empregador e apresentar a certidão de casamento logo que retornar do afastamento.

Segundo entendimento dos tribunais, a licença de gala conta-se excluindo o dia do casamento, e contando-se o do final. Sendo que, se a contagem se iniciar em dia que o empregado não trabalha, prorroga-se o início da contagem somente a partir do 1º dia de trabalho. Por exemplo: Um casamento que ocorre no sábado, a licença só iniciará sua contagem a partir de segunda-feira (se domingo for um dia de descanso para o trabalhador), retornando o empregado ao trabalho na quinta-feira.     
Se, por exemplo, o casamento ocorrer numa quinta-feira, dia de feriado, exclui-se da contagem esse dia, e conta-se a partir da sexta, considerando o sábado e domingo, por a contagem ser corrida, devendo o empregado retornar o seu labor na segunda.
Contudo, quanto aos trabalhadores que pensam em usufruir férias logo após o casamento, é importante ressaltar que o período de licença casamento não será aproveitado, visto que o objetivo seria permitir a lua de mel do casal, que não ficará comprometida. Desse modo, quando possível, o casal pode optar por marcar as férias após o término da licença casamento, ou optar por usufruir da licença após o casamento civil, e não do religioso (faculdade atribuída aos empregados).

Ainda, há aqueles que preferem não se casar, porém que realizam a formalização da união estável em cartório, sendo que os tribunais também tem estendido a esses a licença gala. [3]

Acrescenta-se que não há nenhum impedimento de alguém que já se casou e usufruiu da licença para casamento gozá-la novamente.










[1]Art. 320 da CLT: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
[2] Art. 97. Lei 8112/90: Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento;

[3] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL. LICENÇA CASAMENTO. LEI Nº 8.112. LC. 840 DF. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 8112/90 prescreve que o servidor pode faltar 8 dias consecutivos em razão de seu casamento. A Lei nº 840/11, que regulamenta a carreira dos Servidores do Distrito Federal, tem previsão similar. 2. Há o reconhecimento da união estável quando esta se apresenta com as características de entidade familiar, ou seja, quando há uma relação afetiva pública, duradoura e contínua, quando o casal se mostra perante a sociedade como se casado fosse, independentemente do período que mantem essa relação afetiva, ou mesmo de coabitação. 3. Presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam: Convivência pública, contínua e duradoura da autora com o réu, com assistência mútua e com objetivo de constituir família, é reconhecida a união estável. É de se observar da inicial e dos documentos que a autora, no dia 29.06.2015, solicitou a licença gala, cuja união aconteceu em 30.06.2015. Desse modo, tratava-se de requerimento atual e contemporâneo que fez nascer o direito 4. No caso dos autos, a autora comprovou por meio de registro em cartório a união estável. Dessa forma, deve ser reconhecido o seu direito à licença casamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 6. Sem honorários, porque não houve recorrente vencido. (TJDF; RInom 0720636-04.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrês Silva; Julg. 29/06/2016; DJDFTE 12/07/2016; Pág. 614, indexador lexmagister n. 48728972)

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