O alimentante
(pessoa que recebe alimentos) pode ter a pensão alimentícia fixada por duas
vias:
a) Título
judicial: através de uma decisão judicial, por um processo na justiça;
b) Título
extrajudicial: fora da Justiça, por meio de uma escritura pública; documento
particular assinado por duas testemunhas ou acordo acompanhado por Defensoria
Pública, Ministério Público, Advocacia Público, advogados particulares e
mediadores/conciliadores credenciados no Tribunal de Justiça.
Caso
o alimentado (pessoa que deve pagar alimentos) não cumpra com essa obrigação,
poderá ser executado, cobrado em juízo.
A execução,
da mesma forma, possui duas possibilidades:
a) Com
auxílio da prisão;
b) Por meio
tão somente do alcance do patrimônio do devedor.
Para
realizar a execução judicial, o alimentante deverá juntar o título em que foi fixada
a obrigação de pagar pensão alimentícia e atualizar o valor devido dos até três
últimos meses de dívida.
O alimentado
(no processo, chamado de executado) será citado para, em três dias:
a) Pagar;
b) Provar
que já pagou;
c) Justificar
a impossibilidade absoluta e comprovada para o pagamento.
Não sendo
feita nenhuma dessas três condutas, o juiz mandará protestar o pronunciamento
judicial. Se os prazos foram respeitados
pelo executado, o juiz não poderá decretar a prisão antes de decidir sobre a comprovação
ou justificativa apresentada, tendo na ocasião que ouvir a parte contrária e o
representante do Ministério Público.
Se o
executado não pagar ou se a justificativa que apresentar não for aceita, o
juiz, além de mandar protestar, ordenará a prisão por 1 a 3 meses em regime
fechado.
Muito
importante é ter noção de que a prisão é medida coercitiva. Não significa que
se a pessoa cumprir o tempo preso, a dívida dela estará quitada. A dívida
persiste da mesma forma, sendo a prisão apenas uma medida para forçar o
pagamento.
Quando
a dívida for mais antiga e maior que os três últimos meses, o alimentado pode ser
executado também, mas sob a lógica do alcance de bens, devendo responder pela
dívida com seu patrimônio, sem tocar a sua liberdade.
A
partir do CPC/15, autorizou-se que as dívidas antigas possam ser quitadas via
desconto em folha, respondendo a empresa que descumprir a ordem judicial por
crime de desobediência.
A soma
das prestações a serem pagas mensalmente mais o valor parcelado da dívida, se
for o caso, não pode ultrapassar o limite de 50% da remuneração do executado.
Encontrando-se
em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue na área de
Direito das Famílias.
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