Embora
às vésperas de uma separação, seja comum ameaças de esvaziamento de patrimônio ou
até mesmo alegações de inexistência de direitos entre o casal, o que
determinará a partilha de bens é o regime escolhido por eles, sendo importante
conhecê-lo para evitar esse tipo de apreensão.
Em primeiro
lugar, é importante se atentar às possibilidades existentes para o casal:
·
Se vivem em união estável ou casamento e nada
estabeleceram em cartório, o regime é de comunhão parcial de bens;
·
Mas também podem, tanto na união estável,
como no casamento, escolher dentre os seguintes regimes, além da comunhão parcial:
o
Comunhão total/universal de bens;
o
Separação convencional de bens (o regime de separação
obrigatória é, como diz o nome, a única opção para aqueles que são maiores de
70 anos e aqueles que são menores de 16 anos, por exemplo[1]);
o
Participação final nos aquestos.
É
importante estabelecer o marco para o fim da união, pois a partir dali deverá
ocorrer a partilha de bens.
Na comunhão
total de bens, praticamente[2] tudo que existia antes da união,
como o que foi adquirido após o enlace, pertence de forma igual aos componentes
do casal. Quando eles se separam, é realizada a meação – meio a meio para cada
um.
Na comunhão
parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento são bens particulares e não
serão divididos[3].
Os bens adquiridos durante a união são bens comuns. Inclusive, se o bem
particular for vendido e utilizado para comprar um bem comum, é importante
registrar a porcentagem de contribuição do bem particular para facilitar a
partilha no futuro, se vier a ocorrer. É importante também registrar que as
benfeitorias (reformas, acréscimos) realizadas nos bens particulares, bem como
os frutos percebidos (alugueis, por exemplo) devem ser partilhados.
Na separação
convencional, o casal deixa claro que não irá fundir patrimônios. Os bens serão
de administração exclusiva de cada
um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, o que
não os isenta de contribuir na proporção de seus rendimentos, para as despesas
do lar.
Por fim,
na participação final dos aquestos, cada
cônjuge possui patrimônio próprio, administrando-os exclusivamente e, com o fim
da união, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal a
partir de quando iniciaram o relacionamento.
Em caso
de dúvidas quanto aos direitos e deveres que seu regime de bens gera, busque
auxílio de um advogado que atue na área de Direito das Famílias.
Para
esclarecer quanto à alteração de regime de bens e pacto antenupcial, clique nos
nomes e leia os posts sobre os assuntos.
[1] Em verdade, segundo
o art. 1.641 do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no
casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta)
anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
[2] Art. 1.668, Código
Civil. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula
de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV -
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
[3] Também são bens
particulares: Art. 1.659, Código Civil. Excluem-se da comunhão: I - os bens que
cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI -
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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