A Lei 13.363 de 25.11.16 altera artigo do
Novo Código de Processo Civil[1] que dispõe sobre as
hipóteses de suspensão do processo e parte do Estatuto da Advocacia (Lei
8.096/94).
Com o novo texto, as gestantes poderão entrar
nos tribunais sem serem submetidas a detectores de metais e aparelhos de raio
X, bem como terão direito a reserva em garagens dos fóruns dos tribunais.
Para a lactante, adotante ou que
der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das
necessidades do bebê.
Além disso, a gestante, lactante, adotante ou
a que der à luz, terá preferência nas sustentações orais e audiências a serem
realizadas a cada dia, desde que comprove essa situação.
Outro ponto de grande destaque foi a
suspensão dos prazos processuais por 30 dias da advogada adotante ou que der à
luz quando for a única patrona da causa.
Também foi garantido ao advogado
que tornar-se pai de suspensão do processo, no entanto, por 8 dias, desde que
seja o único advogado da causa.
As duas situações acima deverão
ser comprovadas mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento
similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha
concedido a adoção desde que haja notificação por escrito ao
cliente.
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