Há alguns
anos, falamos sobre alguns direitos de estudantes (clique aqui para ler),
entre eles, em relação ao material escolar exigido por algumas escolas.
Recentemente,
a OAB de Eunápolis/BA, tendo o PROCON/BA como fonte, divulgou uma lista de itens
cuja exigência é considerada abusiva. Veja abaixo:
O grande
problema em exigir tais itens é que a maioria deles não é de responsabilidade
dos responsáveis pelo aluno, eis que já desembolsam um valor a título de matrícula e
mensalidade escolar, subsidiando a instituição de ensino a adquirir esses
materiais. Por exemplo: canetas para lousa, papel higiênico (e outros produtos
de higiene pessoal) e toner para impressora.
Desde
novembro de 2013 existe uma Lei Federal (válida em todo o país, portanto) que estabelece como nula a cláusula contratual que obrigue o aluno a pagar
valor adicional ou a fornecer o próprio material que seja de uso coletivo.
Itens
para uso individual podem ser exigidos, desde que respeitada uma quantidade razoável,
não devendo a instituição buscar adquirir material para toda a sala através de
um único aluno.
A escola
não pode exigir uma marca específica, nem vincular o consumidor a uma determinada
loja (a não ser o uniforme escolar com logotipo).
Em caso
de dúvida, os responsáveis pelo aluno deve buscar esclarecimentos na escola e
optar por enviar a quantidade que entender compatível (sendo possível pedir a devolução
do material não utilizado ao fim do período letivo). Encontrando resistência, é
recomendável consultar um advogado cível.
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