terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Meu esposo (a) / companheiro(a) faleceu, tenho direito a algum benefício previdenciário?


Como o próprio título já sinaliza, uma das dúvidas mais frequentes, seja nos escritórios de advocacia seja em conversas informais entre familiares, é se o cônjuge ou companheiro do segurado que falece teria direito a receber algum dos auxílios previstos pelo INSS, de modo a ficar resguardado durante um tempo após esse acontecimento.

A resposta para essa pergunta não é tão complicada quanto parece. Com a morte do segurado, surge para o cônjuge/companheiro,  também denominados tecnicamente de “dependentes”, o direito de requerer o benefício de PENSÃO POR MORTE.

A Lei prevê essa possibilidade exatamente para não deixar em desamparado aqueles que indiretamente ou diretamente dependiam do benefício recebido pelo segurado para seu sustento.  Afinal,  são comuns os casos em que o benefício previdenciário é a única fonte de renda da família.


PASSO A PASSO PARA O REQUERIMENTO:

Para requerer o benefício de pensão por morte, há dois caminhos:

1) Se o falecido recebia algum benefício no momento de sua morte, basta que o dependente preencha uma ficha presente no próprio site do INSS (Clique aqui!);
2) Todavia, se o falecido não recebia benefício nenhum ou mesmo haja dificuldades em realizar o requerimento online, há a possibilidade de o dependente agendar uma consulta presencial  via telefone 135.

Nesta ocasião o cônjuge/ companheiro deverão apresentar os seguintes documentos:
  • documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteira de trabalho e etc.);
  • CPF;
  • documento que comprove o vínculo com o falecido. (Para  cônjuge, basta apresentar certidão de casamento, já para companheiro (a), esse deve apresentar, ao menos, 3 dentre os documentos listados nesta lista pelo INSS).

PRAZO PARA O REQUERIMENTO:

Embora não se ignore o provável sofrimento da família do segurado, para não haver prejuízos aos dependentes é indicado que esse não demore em solicitar a pensão por morte. 

Isso porque, se o pedido for feito até 90 (noventa dias)  após a morte, a pensão será paga com valor retroativo desde a data do falecimento. Passado esse prazo, no entanto, o dependente só receberá o valor contado a partir da data do requerimento.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO: 

O tempo que o cônjuge/companheiro (a)  ficará resguardado pelo benefício de pensão por morte variará de acordo com sua idade, com o tempo de contribuição do falecido e se inválido ou deficiente. Para melhor compreensão, vejamos uma tabela quanto a duração do benefício:



Feitas todas essas considerações, espero que tenhamos esclarecido ao menos alguns pontos sobre o assunto. Caso surjam outra questões, é sempre válido buscar o auxílio de um advogado especialista na área previdenciária para lhe prestar o melhor auxilio nesse momento difícil.  









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