O nome
civil é, sem dúvidas, um item que compõe a personalidade do ser humano e recebe
ampla proteção jurídica. Uma de suas características, e que importa para nós no
presente post, é a imutabilidade relativa – ou seja, regra geral, ele não deve ser
alterado.
Há situações
excepcionais, como é o caso de pessoas transexuais. Estas são pessoas que não se
identificam de acordo com o órgão genital que portam. Ou seja, apesar de
possuir uma vagina, o indivíduo se identifica como do gênero masculino, ou
vice-versa.
Assim
sendo, o nome que tais indivíduos receberam quando do seu nascimento não faz
jus ao gênero com o qual se identificam, assim como não é correspondente à sua
vontade o gênero (masculino/feminino) constante em seu registro civil.
Felizmente
tem ganhado força na jurisprudência a tese de que transexuais tem direito à
alteração do nome e, ainda de forma moderada, a ideia de que também deve ser
alterado o gênero na certidão de nascimento e/ou RG, sobretudo quando realizada
a cirurgia de transgenitalização[1].
O
Projeto de Lei (PL) 5.002/13, conhecido como Lei João Nery[2]
ou Lei de Identidade de Gênero, acertadamente propõe que a alteração do nome e
do gênero seja feita extrajudicialmente, em cartório de registro civil, sem
necessidade de cirurgia. Retira, portanto, o caráter patológico do tema, bem
como a redução do gênero da pessoa ao órgão genital.
Ainda
sem aprovação do PL, pessoas transexuais necessitam recorrer à Justiça, com
fundamento na dignidade da pessoa humana e do importante direito de
personalidade à identidade[3].
Mais
do que “frescura”, “loucura” ou "safadeza", a identificação tem origem e reflexos psicológicos
e sociológicos, causando, na sociedade e na cultura em que vivemos, extremo
desconforto a essas pessoas, que devem ser reconhecidas pelo Direito como qualquer outra.
Encontrando-se
nessa situação, busque auxílio de um advogado atuante na área de diversidade
sexual.
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