segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Alteração de nome segundo identificação de gênero

O nome civil é, sem dúvidas, um item que compõe a personalidade do ser humano e recebe ampla proteção jurídica. Uma de suas características, e que importa para nós no presente post, é a imutabilidade relativa – ou seja, regra geral, ele não deve ser alterado.

Há situações excepcionais, como é o caso de pessoas transexuais. Estas são pessoas que não se identificam de acordo com o órgão genital que portam. Ou seja, apesar de possuir uma vagina, o indivíduo se identifica como do gênero masculino, ou vice-versa.


Assim sendo, o nome que tais indivíduos receberam quando do seu nascimento não faz jus ao gênero com o qual se identificam, assim como não é correspondente à sua vontade o gênero (masculino/feminino) constante em seu registro civil.

Felizmente tem ganhado força na jurisprudência a tese de que transexuais tem direito à alteração do nome e, ainda de forma moderada, a ideia de que também deve ser alterado o gênero na certidão de nascimento e/ou RG, sobretudo quando realizada a cirurgia de transgenitalização[1].

O Projeto de Lei (PL) 5.002/13, conhecido como Lei João Nery[2] ou Lei de Identidade de Gênero, acertadamente propõe que a alteração do nome e do gênero seja feita extrajudicialmente, em cartório de registro civil, sem necessidade de cirurgia. Retira, portanto, o caráter patológico do tema, bem como a redução do gênero da pessoa ao órgão genital.

Ainda sem aprovação do PL, pessoas transexuais necessitam recorrer à Justiça, com fundamento na dignidade da pessoa humana e do importante direito de personalidade à identidade[3].

Mais do que “frescura”, “loucura” ou "safadeza", a identificação tem origem e reflexos psicológicos e sociológicos, causando, na sociedade e na cultura em que vivemos, extremo desconforto a essas pessoas, que devem ser reconhecidas pelo Direito como qualquer outra.

Encontrando-se nessa situação, busque auxílio de um advogado atuante na área de diversidade sexual.




[1] Ver REsp 1.008.398/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e julgado em 15/10/2009 no STJ. DJU: 18/11/2009.
[2] Para saber mais sobre João Nery, acessar: https://www.youtube.com/watch?v=WQU5xggurXo
[3] Exemplo de decisão sensível ao direito: Apelação Cível nº 0013986-23.2013.8.19.0208, TJRJ.

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