A doação
de pais para filhos é um ato permitido em lei no Brasil, o que não significa
que não se deve ter cuidados ao realizá-lo.
É importante
saber que, embora não seja necessário o consentimento dos demais filhos para a doação,
como ocorre no caso de venda, esse ato pode acarretar na compensação desse valor
ou bem quando do recebimento da herança pelo referido herdeiro.
Ou seja,
caso A e B desejem vender um apartamento para um de seus filhos, C, será
preciso[1] colher a assinatura,
demonstrando concordância, dos filhos D e E (e de seus cônjuges, se forem
casados[2]). Essa situação não seria
necessária no caso de doação. Mas, no futuro, o recebimento de tal apartamento
deve ser informado ao juiz ou tabelião que estiver conduzindo o inventário, de
forma a ser feita a “colação” – trazer esse bem para o “monte” (conjunto de
tudo que compõe o patrimônio do falecido), sendo “descontada” da parte da
herança que caberá ao herdeiro.
Para
que o valor ou bem não seja compensado no inventário, o ascendente deve ter
informado de forma expressa que o montante correspondia à metade disponível de
seu patrimônio (pois a outra metade necessariamente deve ser partilhada entre
os herdeiros necessários – filhos etc, pais etc, cônjuge).
Além
disso, se o desejo dos pais é de que o marido ou a esposa do filho não tenha
direito sobre a doação, é preciso que a escritura de doação possua uma “cláusula
de incomunicabilidade”. Através dela, fica previsto que o bem não será
comunicado, ou seja, será considerado patrimônio exclusivo daquele que recebeu
a doação.
Em
caso de dúvidas, busque auxílio de um advogado atuante em Direito das Famílias.
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