segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Imóveis adquiridos por menores de idade

A pessoa menor de idade (abaixo de 18 anos) é considerado pelo Código Civil como absolutamente incapaz, se ainda não houver alcançado os 16 anos, e relativamente incapaz, entre os 16 aos 18 anos de idade.

Ao realizar atos da vida civil, aqueles que tiverem entre 0 a 16 deverão ser representados por seus genitores. Após os 16 e antes dos 18 anos, a figura muda de nome, assim como muda o grau de interferência, passando a serem assistidos.

A diferença entre a representação e a assistência é a seguinte: enquanto na representação, o representante pratica todos os atos da vida civil em nome do representado; na assistência, o assistido também deve atuar e intervir nos atos relativos a sua vida, sendo acompanhado pelo assistente.

Essas são, portanto, algumas condições para que o menor de idade adquira um imóvel. Além disso, é necessária também a existência de CPF em nome dele.



A burocracia maior tem início apenas no momento de venda desse bem. Mas é justificada. Considerando que a venda do imóvel pode trazer prejuízos ao menor, ela só será autorizada com o aval do Poder Judiciário, sendo ouvidos juízes e promotores.

Para tanto, é necessário solicitar um alvará para venda de imóvel em nome de menor, comprovando os benefícios que a venda trará a ele.

Em alguns estados, é comum que o Ministério Público opine e/ou o juiz apenas conceda autorização para venda se já houver negociação prestes a ser finalizada. Em outros, há possibilidade de concessão do pedido, com o compromisso de, após a venda concretizada, prestar contas ao juízo.


Em situação semelhante, busque auxílio de um advogado que atue na área de famílias e imobiliário para encontrar a melhor solução para a sua realidade.

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