segunda-feira, 26 de setembro de 2016

INSS convoca segurados para perícia médica

Muitos segurados estão com dúvidas quanto às convocações recebidas para reavaliações por perícias médicas do INSS, em decorrência da Medida Provisória 739 de 2016.

Já estão sendo enviadas cartas, podendo também ser disponibilizado aviso nos terminais eletrônicos das agências bancárias a diversos segurados que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidas pelo próprio INSS ou judicialmente, para agendarem uma nova perícia no INSS, no prazo de 5 dias úteis pelo canal de teleatendimento 135.

Estão sendo convocados segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade há mais de dois anos, segundo art. 1º da Portaria Interministerial MDSA/MF/MP n. 127 de 04/08/2016 e, nos termos do art. 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 739, de 2016.




Caso o segurado convocado se negue a comparecer, seu benefício será suspenso, podendo ser reativado caso se apresente posteriormente para perícia e essa mantenha o benefício.  

Como precaução, os segurados em gozo de benefícios por incapacidade devem reunir a documentação médica (laudos, receituários e exames médicos) a fim de comprovar que a incapacidade permanece no dia da perícia.  

Ressalta-se que aposentados por invalidez maiores de 60 anos de idade são isentos dessa necessidade de reavaliação à perícia médica.

O resultado da perícia deve ser fundamentado, e não simplesmente dizer se há ou não incapacidade.

A perícia médica deve avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; fazer vistoria técnica na empresa quando necessário; comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula). Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário. (art. 6º c/c art. 10º da Resolução n. 1488/98 do Conselho Federal de Medicina).

Caso o resultado não obedeça essas determinações e seja injusto, há a possibilidade de recorrer dessa decisão.


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