Muitos segurados estão com dúvidas quanto às convocações recebidas para
reavaliações por perícias médicas do INSS, em decorrência da Medida Provisória
739 de 2016.
Já estão sendo enviadas cartas, podendo também ser disponibilizado aviso
nos terminais eletrônicos das agências bancárias a diversos segurados que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidas pelo próprio INSS ou judicialmente, para
agendarem uma nova perícia no INSS, no prazo de 5 dias úteis pelo canal de
teleatendimento 135.
Estão sendo convocados segurados
que estavam em gozo de benefício por incapacidade há mais de dois anos, segundo art. 1º da Portaria
Interministerial MDSA/MF/MP n. 127 de 04/08/2016 e, nos termos do art. 3°,
inciso I, da Medida Provisória n° 739, de 2016.
Caso o segurado convocado se negue a comparecer, seu benefício será
suspenso, podendo ser reativado caso se apresente posteriormente para perícia e
essa mantenha o benefício.
Como precaução, os segurados em gozo de benefícios por incapacidade devem
reunir a documentação médica (laudos, receituários e exames médicos) a fim de
comprovar que a incapacidade permanece no dia da perícia.
Ressalta-se que aposentados por invalidez maiores de 60 anos de idade são
isentos dessa necessidade de reavaliação à perícia médica.
O resultado da perícia deve ser fundamentado, e não simplesmente dizer se
há ou não incapacidade.
A perícia médica deve avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado,
através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao
caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença,
conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da
empresa; subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar,
visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; fazer
vistoria técnica na empresa quando necessário; comunicar, por escrito, o
resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do
perito médico (CRM, nome e matrícula). Atuar, visando essencialmente a promoção
da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos
e ambientes de trabalho da empresa; Orientar o periciando para tratamento
quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação
quando necessário. (art. 6º c/c art. 10º da Resolução n. 1488/98 do Conselho
Federal de Medicina).
Caso o resultado não obedeça essas determinações e seja injusto, há a
possibilidade de recorrer dessa decisão.
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