Para
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[1],
filiação “[...] é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão
no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que
a acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o
desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal”.
Desse
conceito podemos extrair dois tipos de parentesco que importam para o presente
post[2]: aquele que se dá em
decorrência do vínculo biológico e também o que se dá em razão do vínculo
socioafetivo.
O
vínculo biológico é aquele comprovado pelo exame de DNA. Ou seja, refere-se aos
genes da pessoa, é um critério baseado em quem é pai, mãe ou filho de acordo
com a Biologia.
O vínculo
socioafetivo é identificado nas relações sociais e é comprovado pelos vínculos
de amor e solidariedade que unem as pessoas envolvidas. Não importa o que diz a
Biologia, mas sim o que foi construído por elas de forma afetiva e pública.
Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão responsável por proteger o que
diz a Constituição Federal, decidiu sobre a existência ou não de uma hierarquia
entre esses tipos de paternalidade (tanto paternidade, como maternidade)[3].
Foi decidido
que não há uma hierarquia fixa entre vínculo biológico e socioafetivo, o que
deverá ser analisado no caso concreto. Além disso, é possível que na situação específica
exista MULTIPARENTALIDADE, ou seja,
mais de um tipo de vínculo, não havendo exclusão de um pela existência do
outro. Dessa forma, é possível que uma pessoa tenha, ao mesmo, por exemplo, pai
biológico e pai socioafetivo.
A decisão
sempre terá por fundamento o interesse do filho. Segundo
o tribunal, “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público,
não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na
origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Assim, permite-se que constem mais de uma mãe ou de um pai na
certidão de nascimento do indivíduo (e os respectivos avós), bem como poderá
esta pessoa receber pensão alimentícia não só do pai biológico, como também do
pai socioafetivo, além de poder receber herança da mãe biológica e da mãe socioafetiva.
Relembrando: não é porque existe uma filiação biológica
reconhecida, que não poderá haver o reconhecimento do vínculo socioafetivo. E não
é por existir um vínculo socioafetivo que o genitor ou a genitora biológica não
tenha responsabilidades em relação aos filhos por eles gerados.
A tese fixada pelo STF servirá de parâmetro para futuros
casos semelhantes. Encontrando-se em situação parecida, busque auxílio de um
advogado que atue na área de Direito das Famílias.
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