A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem manifestado seu
entendimento no sentido de não ser possível a penhora realizada sobre planos de
previdência privada de um sócio de uma empresa executada por débitos
trabalhistas.
OJ 153. SDI-2. TST.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM
CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
O argumento utilizado é que os valores
depositados em plano de previdência privada são equiparados com proventos de aposentadoria,
salário e seguros de vida, sendo impenhoráveis já que visam garantir um futuro
de subsistência, e, portanto, sua reserva está em consonância com o resguardo
do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, destacamos dois recentes julgados
do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. A
decisão recorrida, que concedeu parcialmente o mandado de segurança, apenas
para reduzir o percentual da penhora incidente sobre os
proventos de aposentadoria da impetrante percebidos junto ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Curitiba, encerra posicionamento jurisprudencial em
dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST, que reconhece a ofensa a direito líquido e
certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário para
satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado
percentual dos valores recebidos, porquanto os salários são absolutamente
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do
CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST;
RO 0000094-83.2014.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/05/2015; Pág. 334,
Indexador Retirado da Revista Autorizada Lex Magister n. 92815303).
Nesse processo, o art. 649, IV do Código de Processo
Civil (CPC)[1]
foi utilizado para afastar a incidência da penhora, sendo que inclusive fica
vedada o desconto de percentuais sobre os valores recebidos.
RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE. A equiparação de planos de previdência privada,
para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de
aposentadoria/salários (art. 649, IV, CPC; OJ nº 153/SBDI-2) e seguro de vida
(art. 649, VI, CPC), está de acordo com o princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), já que os valores destinados a tais
planos possuem o caráter de subsistência do beneficiário ou de seus
dependentes, ainda que no futuro. No caso, a quantia depositada, de R$
51.894,69, não se mostra exorbitante, de forma a dissociar dos ditames
previstos no art. 202 da
Constituição da República e evidenciar eventual fraude do
devedor. Portanto, o impetrante tem, efetivamente, o direito líquido e certo de
não serem penhorados os valores depositados em plano de previdência privada,
mesmo em se tratando de execução trabalhista, razão pela qual deve ser
reformado o acórdão recorrido que denegou a segurança. Precedente da SBDI-2 do
TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO
0006996-21.2013.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais;
Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/05/2015; Pág. 4410, Indexador Retirado
da Revista Autorizada Lex Magister n. 92795481).
Nesse último julgado, por unanimidade dos
votos, foi cancelada a penhora sobre valores depositados em plano de
previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH Ltda. O sócio da
empresa havia conseguido uma liminar, que, no entanto, foi afastada pelo Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região que concluiu que a previdência privada
é uma complementação da renda, não sendo mais importante que a garantia de
créditos trabalhistas, de natureza alimentícia.
No recurso ordinário interposto pelo sócio,
esse alegava a impenhorabilidade do plano de previdência privada. Assim, a
Ministra relatora, Maria Helena Mallmann, entendeu por certo "equiparar
planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com
proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba
também possui o caráter de subsistência do devedor". Para ela, a proibição
de bloqueio desses valores, visa a garantia de uma renda razoável no futuro do
sócio, sendo que essa verba também possui um caráter alimentar.
Assim, a ressalva para a possibilidade de
penhora nesses tipos de créditos existe somente a depender do valor da quantia,
quando restar caracterizada uma fraude do devedor numa tentativa de tornar
intangível o bloqueio de seus bens.
Tal conduta não se verificou nessa segunda
hipótese, visto que o sócio tinha um pouco mais de R$ 51.000,00 (cinqüenta e
hum mil reais depositados).
[1]Art. 649. São
absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo
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