É comum
ouvir de muitas pessoas que o “bem de família” não pode ser atingido em caso de
dívida; é impenhorável.
Bem
de família é aquele indicado por escritura pública ou testamento como tal ou o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, nela incluída não
somente pais e filhos, mas também enteados, sobrinhos ou netos, por exemplo.
Segundo
a legislação brasileira, REGRA GERAL[1] esse tipo de imóvel é
impenhorável e não responde por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas em lei[2].
Isso
significa que existindo uma dívida, o imóvel que serve de lar para a família não
pode ser penhorado como garantia de pagamento. Na postagem de hoje daremos
destaque à penhora de vaga de garagem.
Esta
alternativa surgiu como uma forma de que o credor tenha seu crédito
resguardado, podendo utilizar não o apartamento ou casa de residência do
devedor, mas a garagem, ainda que ligada a ele.
Segundo
a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para
efeito de penhora”.
Isso
significa que a proteção legal do bem de família não estende à vaga de garagem
com matrícula própria, ou seja, matrícula distinta do apartamento.
Por ser uma
unidade autônoma em relação à unidade residencial, a vaga da garagem pode ser
objeto de circulação independente e, portanto, penhorável.
Mesmo a existência
de regra no Regulamento Interno/Convenção do Condomínio que proíba a utilização
de vaga de garagem por pessoa diferente dos condôminos não é motivo, segundo os
tribunais brasileiros, para que a penhora ou mesmo a hasta pública seja
realizada. Há decisões, ainda, no sentido de que a venda só será permitida a
outros condôminos.
Diante de
uma situação semelhante, busque auxílio de um advogado de sua confiança para estudar
as hipóteses cabíveis para seu caso.
[1] Há diversas correntes e exceções a
serem abordadas em outro post.
[2]
a) pelo titular
do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato; b) pelo credor de pensão alimentícia; c) para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar; d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) por ter sido adquirido
com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; f) por
obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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