O tema
de hoje gera muitas dúvidas para os consumidores: a troca de produtos.
Diferente
do que muitos imaginam, não é dever da loja realizar troca do que foi vendido
em qualquer circunstância.
A primeira
situação que obriga o comerciante a trocar é que ele tenha anunciado que
realiza esse tipo de gentileza (o que é feito por muitos com o objetivo de
conquistar e fidelizar o cliente).
Se, no
momento da compra, o atendente afirma que o produto poderá ser trocado em
determinado prazo, estará vinculado a isso e surge esse direito para o
consumidor.
A segunda
circunstância é o caso de defeito no produto. Nessas situações, como já foi
explicado nesse post a loja tem 30 dias para providenciar o conserto do bem.
Após
esse prazo, se não houver solução, o consumidor pode exigir uma das três opções
seguintes: troca imediata; devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional
do valor pago.
No caso
de bens essenciais, como uma geladeira ou um carro para o trabalho, o
consumidor pode exigir um novo produto imediatamente, sem precisar esperar os
30 dias acima mencionados.
Por fim,
como já abordado em outra postagem,
os produtos comprados à distância (telefone, internet, catálogo etc) podem ser
trocados/devolvidos em até 07 dias, independente de defeito ou explicação do
consumidor.
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