domingo, 12 de julho de 2015

Redução da jornada e salário de empregados: saiba mais sobre a MP 680 de 2015.


A Medida Provisória 680 de 2015, publicada em 07 de julho de 2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) para o momento de crise econômica com o objetivo de favorecer a recuperação econômica de empresas atingidas pela retração econômica e auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.



1)    O que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) institui?

As empresas que aderirem ao PPE, temporariamente, poderão reduzir até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, não podendo a diminuição salarial ser inferior ao salário mínimo.

Para tanto, é necessário a celebração de um acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.

A redução da jornada e do salário deve abranger todos os empregados da empresa, ou, ao menos, os de um setor específico.

Essa redução é temporária, e pode durar de 6 meses, podendo ser prorrogada até o prazo máximo de 12 meses.

2)    Há alguma compensação ao empregado que sofrer redução de seu salário?

Os empregados que forem atingidos pela redução da jornada, e consequentemente pela redução salarial, receberão uma compensação financeira equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% (R$ 900,84) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, hoje em R$ 1.385,91, pelo período da redução.


Quem custeará essa indenização pecuniária é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme ato a ser editado pelo Poder Executivo Federal.

3)    Quais empresas que podem se habilitar ao PPE?

As empresas em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e formas estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal, poderão se habilitar ao PPE, podendo a adesão ser realizada até 31 de dezembro de 2015.

Serão excluídas do PPE e impedidas de renovar a adesão os empregadores que descumprirem a redução da jornada de trabalho ou outro dispositivo da MP 680 de 2015 ou de seu regulamento, e, ainda, aquelas que cometerem fraudes ao referido programa. Neste último caso, a empresa será compelida a restituir o FAT com a aplicação da correção monetária, bem como a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor a ser revertida ao FAT.

Ainda haverá a publicação de ato do Poder Executivo Federal sobre disposições como: possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, condições de permanência no programa e outras regras relacionadas ao funcionamento.  

4)    As empresas que aderirem ao PPE podem dispensar trabalhadores?

As empresas integrantes do PPE somente podem dispensar trabalhadores que praticarem atos faltosos aptos a ensejar a justa causa[1], ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados que tiverem a jornada e  salários reduzidos. Essa vedação permanece por todo o período de vigência do PPE e, após o término, pelo período de 1/3 da adesão.

5)    Quando essas regras entram em vigor?

A MP 680 de 2015 entrou em vigor em 07 de julho de 2015, com exceção do art. 7º (refere-se sobre a contribuição da empresa ao INSS sobre os salários pagos ao PPE) que entra em vigor após 4 meses da data de publicação.

A regulamentação poderá ser feita após 15 dias a contar da data de publicação (07 de julho de 2015).

A medida provisória para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para não perder sua validade.  




[1] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

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