A Medida Provisória 680 de 2015, publicada em
07 de julho de 2015, instituiu o Programa
de Proteção ao Emprego (PPE) para o momento de crise econômica com o
objetivo de favorecer a recuperação econômica de empresas atingidas pela
retração econômica e auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.
1) O que o Programa de Proteção ao Emprego
(PPE) institui?
As empresas que aderirem ao PPE, temporariamente,
poderão reduzir até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução
proporcional do salário, não podendo a diminuição salarial ser inferior ao
salário mínimo.
Para tanto, é necessário a celebração de um
acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
A redução da jornada e do salário deve
abranger todos os empregados da empresa, ou, ao menos, os de um setor
específico.
Essa redução é temporária, e pode durar de 6
meses, podendo ser prorrogada até o prazo máximo de 12 meses.
2) Há alguma compensação ao empregado que
sofrer redução de seu salário?
Os empregados que forem atingidos pela
redução da jornada, e consequentemente pela redução salarial, receberão uma
compensação financeira equivalente a 50% do valor da redução salarial e
limitada a 65% (R$ 900,84) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego,
hoje em R$ 1.385,91, pelo período da redução.
Quem custeará essa indenização pecuniária é o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme ato a ser editado pelo Poder
Executivo Federal.
3) Quais empresas que podem se habilitar ao
PPE?
As empresas em situação de dificuldade econômico-financeira,
nas condições e formas estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal,
poderão se habilitar ao PPE, podendo a adesão ser realizada até 31 de dezembro
de 2015.
Serão excluídas do PPE e impedidas de renovar
a adesão os empregadores que descumprirem a redução da jornada de trabalho ou
outro dispositivo da MP 680 de 2015 ou de seu regulamento, e, ainda, aquelas
que cometerem fraudes ao referido programa. Neste último caso, a empresa será
compelida a restituir o FAT com a aplicação da correção monetária, bem como a
pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor a ser revertida ao
FAT.
Ainda haverá a publicação de ato do Poder
Executivo Federal sobre disposições como: possibilidade de suspensão e
interrupção da adesão ao PPE, condições de permanência no programa e outras
regras relacionadas ao funcionamento.
As empresas integrantes do PPE somente
podem dispensar trabalhadores que praticarem atos faltosos aptos a ensejar a
justa causa[1],
ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados que tiverem
a jornada e salários reduzidos. Essa
vedação permanece por todo o período de vigência do PPE e, após o término, pelo
período de 1/3 da adesão.
5) Quando essas regras entram em vigor?
A MP 680 de 2015 entrou em vigor em 07 de
julho de 2015, com exceção do art. 7º (refere-se sobre a contribuição da
empresa ao INSS sobre os salários pagos ao PPE) que entra em vigor após 4 meses
da data de publicação.
A regulamentação poderá ser feita após 15
dias a contar da data de publicação (07 de julho de 2015).
A medida provisória para virar lei, precisa
ser aprovada pelo Congresso em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para não
perder sua validade.
[1] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k) ato
lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
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