Planos
de saúde têm agido há algum tempo de forma diversa da esperada diante de sua
importante função social. São variadas as ações que correm na Justiça por
irregularidades por eles cometidas, sendo duas destacadas na presente postagem:
1) LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO
Uma
prática muito comum entre os planos é estabelecer um prazo máximo para a internação
de pacientes. Por exemplo: internação em UTI por até 12 horas.
A
cláusula nesse sentido é considerada abusiva em razão de restringir
sensivelmente a finalidade para o qual o contrato foi firmado (resguardar a
saúde e a vida), valendo-se da fragilidade do momento.
De tão
recorrente, foi necessária uma súmula sobre o tema, tendo sido consignado por
meio da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado”, utilizada especialmente em situações de emergência.
2) LIMITAÇÃO DE CUSTEIO
Também
é considerada abusiva a limitação do tratamento a valor incompatível com a
realidade, por exemplo, limite máximo de custeio = 10 mil reais. O STJ entende
que ao contratar um plano de saúde, o consumidor possui a expectativa de ter sua
saúde protegida, de modo que o valor fixado como limite não pode ser distante dos
custos normais médios de uma internação em hospital, que é deveras elevado.
“Não
pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, sob
pena de se esvaziar o direito do segurado e o próprio objeto da contratação,
que é, por natureza, de custos imprevisíveis, sendo essa, inclusive, uma das
razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde” (ministro Raul Araújo,
REsp 735.750/SP).
Além
disso, a cláusula que por ventura venha a trazer qualquer tipo de limitação deve
vir em destaque no contrato, de forma a ser evidente para o consumidor.
Deparando-se
com alguma dessas situações, busque auxílio jurídico de um advogado e tenha
seus direitos resguardados.
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