segunda-feira, 20 de julho de 2015

Limitações indevidas por plano de saúde


Planos de saúde têm agido há algum tempo de forma diversa da esperada diante de sua importante função social. São variadas as ações que correm na Justiça por irregularidades por eles cometidas, sendo duas destacadas na presente postagem:

1) LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO

Uma prática muito comum entre os planos é estabelecer um prazo máximo para a internação de pacientes. Por exemplo: internação em UTI por até 12 horas.

A cláusula nesse sentido é considerada abusiva em razão de restringir sensivelmente a finalidade para o qual o contrato foi firmado (resguardar a saúde e a vida), valendo-se da fragilidade do momento.

De tão recorrente, foi necessária uma súmula sobre o tema, tendo sido consignado por meio da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, utilizada especialmente em situações de emergência.

2) LIMITAÇÃO DE CUSTEIO

Também é considerada abusiva a limitação do tratamento a valor incompatível com a realidade, por exemplo, limite máximo de custeio = 10 mil reais. O STJ entende que ao contratar um plano de saúde, o consumidor possui a expectativa de ter sua saúde protegida, de modo que o valor fixado como limite não pode ser distante dos custos normais médios de uma internação em hospital, que é deveras elevado.

“Não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, sob pena de se esvaziar o direito do segurado e o próprio objeto da contratação, que é, por natureza, de custos imprevisíveis, sendo essa, inclusive, uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde” (ministro Raul Araújo, REsp 735.750/SP).

Além disso, a cláusula que por ventura venha a trazer qualquer tipo de limitação deve vir em destaque no contrato, de forma a ser evidente para o consumidor.


Deparando-se com alguma dessas situações, busque auxílio jurídico de um advogado e tenha seus direitos resguardados.

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