O empregado que recebe por dez anos ou mais
uma gratificação de função em razão do princípio da estabilidade financeira não
pode tê-la retirada sem justo motivo para tanto, sequer reduzida, conforme
estipula a Súmula 372 do TST[1], tendo-a incorporada ao
seu salário.
Assim, àqueles que sofrerem com a supressão
da gratificação de função têm direito à percepção da gratificação no mesmo
valor a que fariam jus quando permaneciam no exercício da função
comissionada.
Ressalta-se que as interrupções no
recebimento da gratificação de função, ou exercício de diversas funções de
confiança, com valores diversos, não afastam a contagem do tempo total superior
a dez anos.[2]
Em recente julgado, a 2ª turma do TST manteve
a decisão do TRT da 15ª região e concedeu a um gerente de agência não só o
restabelecimento e a incorporação da gratificação de função ao salário, como
também indenização por danos morais. A ação foi proposta por um gerente
geral de agência do Banco do Brasil que comprovou ter trabalhado há mais de 10
anos no cargo e foi rebaixado de função sofrendo perca de mais de 50% do
salário. Em que pese as alegações do banco de que o funcionário estaria sujeito
a avaliações periódicas, e, por isso, seu salário poderia seria suprimido, o
entendimento que prevaleceu foi de que não havia motivo justo para a supressão
da gratificação. Razão pela qual obteve o restabelecimento da gratificação e a
incorporação dessa ao salário.
A discussão principal da situação em comento
foi se o mero inadimplemento de verbas trabalhistas geraria indenização por
danos morais, contudo, a maioria dos ministros concluiu pela aplicação de indenização
por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo ato ilícito
praticado pelo banco.
[1] Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I
- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
[2] I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 15 ANOS. INCORPORAÇÃO.
SÚMULA Nº 372 DO TST. INTERRUPÇÃO.
DESCONTINUIDADE O RECLAMANTE EXERCEU VÁRIAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR CERCA DE QUINZE ANOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1993 E 2008,
COM DUAS INTERRUPÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO TST FIRMA-SE NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE NÃO HAVER IMPEDIMENTO LEGAL PARA
REVERSÃO DO EMPREGADO AO CARGO EFETIVO, CASO HAJA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃOPOR
MAIS DE DEZ ANOS, DEVE SER MANTIDO SEU
PAGAMENTO, POR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA (SÚMULA Nº
372, I). AS INTERRUPÇÕES NOTICIADAS NOS AUTOS E O EXERCÍCIO DE DIVERSAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COM VALORES VARIADOS, NÃO
PREJUDICAM A CONTAGEM DO TEMPO TOTAL SUPERIOR A DEZ ANOS, NÃO AFASTANDO A
APLICAÇÃO DO ALUDIDO VERBETE. PRECEDENTES DA C. SBDI-1 E DE TURMAS DESTA CORTE. (...) (TST; ARR
0007001-53.2012.5.12.0035; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi; DEJT 30/06/2015; Pág. 1342)
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