Atualmente o FGTS é influenciado por duas taxas: Taxa Referencial (TR),
responsável pela correção monetária dos valores depositados na conta vinculada,
e a Taxa de Juros que remunera o capital aplicado com taxa de 3% ao ano.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em questões envolvendo correção de precatórios no sentido de que a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois não considera a variação do poder aquisitivo da moeda. Diversas ações foram ajuizadas no sentido de ver a atualização dos valores com base no índice do INPC. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sendo que essas ações estão suspensas aguardando o julgamento do STJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em questões envolvendo correção de precatórios no sentido de que a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois não considera a variação do poder aquisitivo da moeda. Diversas ações foram ajuizadas no sentido de ver a atualização dos valores com base no índice do INPC. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sendo que essas ações estão suspensas aguardando o julgamento do STJ.
Na proposta
apresentada por Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, a correção
do FGTS ocorreria conforme a correção da caderneta de poupança, melhorando à
rentabilidade se comparado com a atual forma de rendimento.
O governo
irá propor um projeto de lei, em alternativa à apresentada por Eduardo Cunha,
em que defende a distribuição proporcional do lucro do fundo para os
trabalhadores do seguinte modo: 30% no exercício de 2016, 40% no exercício de
2017 e 50% nos demais anos sobre o lucro. Tal forma de distribuição
apresenta-se como uma proposta mediana, já que se apresenta de forma mais
favorável do que a situação atual, no entanto, não é tão vantajosa aos
trabalhadores como a proposta de Eduardo Cunha.
Essa
proposta é semelhante ao anteprojeto apresentado pelo deputado Carlos Marun,
com a diferença de que para o deputado, o resultado do FGTS levaria em conta o
lucro mais a despesa com os subsídios.
Especialistas convergem sobre a justiça na alteração do
cálculo de correção do FGTS, pois os depósitos são de fato para o trabalhador,
sendo compulsórios, e ainda, depositados em uma conta que não é passível de
movimentação, salvo em situações excepcionais. Dessa forma, essa rentabilidade
deve ser, no mínimo, mais proveitosa ao trabalhador.
No entanto, a discussão, sobre qual seria a melhor proposta,
permanece, visto que aumentar a rentabilidade do FGTS que pertence aos
trabalhadores, interfere nas contas para investimentos em habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura custeados pelo fundo.
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