Ao falecer
alguém, para que a disposição de seu patrimônio seja possível pelos herdeiros,
é necessária a abertura de inventário, sobre o qual já falamos em outra postagem
(clique aqui para ler).
Nesse
caso, quais são os direitos do cônjuge ou companheiro do falecido (de cujus)? Daremos destaque a dois, quais
sejam o direito real de habitação e o de reserva legal.
O primeiro
representa a segurança ao sobrevivente de que poderá continuar residindo no
imóvel que era destinado à moradia da família. Ele deve ser resguardado ainda
que não haja apenas filhos em comum do casal, ou seja, mesmo que exista filho
do falecido com um terceiro, o cônjuge/companheiro terá essa possibilidade.
Vale
dizer que tal direito só existe quando o imóvel em questão corresponder ao
ÚNICO imóvel dessa natureza no inventário. Logo, existindo duas casas de
propriedade do falecido não necessariamente a casa em que habitava sua família
pertencerá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Outra
informação importante é de que, embora o Código Civil preveja tal direito
apenas para as pessoas casadas, um olhar constitucional para a lei permite que o
direito real de habitação seja também utilizado por aqueles que viviam em união
estável. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa união sequer
precisa ser reconhecida em cartório ou na justiça para que, na ação de
inventário, seja permitida a continuidade da habitação[1].
O direito
à reserva legal, por sua vez, consiste na garantia de que o cônjuge/companheiro
que tiver filhos com o de cujus
receberá, no mínimo, ¼ do total da herança. O nome do instituto advém
justamente da realização dessa reserva de quinhão (parte de herança).
Assim,
se o sobrevivente tiver que partilhar a herança com outros quatro filhos do
casal, não será feita uma divisão igualitária por 5, cabendo 1/5 a cada um. Em razão
da reserva legal, o cônjuge/companheiro terá ¼, sendo o restante (3/4) dividido
igualmente entre os filhos.
Se os
descendentes advierem apenas do de cujus,
não haverá direito à reserva. Já existindo ao mesmo tempo tanto filhos do
casal, como filhos exclusivamente do falecido (chamada de filiação híbrida), a
doutrina diverge, existindo, dentre outros, argumentos para que não caiba
reserva legal ou para que ela exista tão somente em relação à parte que fariam
jus os filhos comuns, por exemplo.
Para
identificar a defesa de algum desses direitos para o seu caso, busque suporte
com um advogado atuante na área sucessória.
[1] REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014
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