quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Invenções ocorridas no ambiente de trabalho: a quem pertence o direito?

Com o crescimento do ambiente colaborativo na internet, aumenta o registro de patentes, softwares, desenhos industriais também no ambiente laboral.

São espécies do Direito Intelectual: O direito do autor, propriedade industrial e criação de programas de computação. Na presente postagem, nos limitaremos a abordar sobre a propriedade industrial e a criação de programas de computação.

Quando ocorrem criações no âmbito laborativo são discutidos a quem pertence a autoria e utilização da produção intelectual de uma pessoa, sendo que, a depender do caso, o empregador pode vir a ter que pagar alguma quantia a seu obreiro pelo uso de um direito intelectual.



Desse modo, para que seja possível identificar a quem pertence o direito sobre as invenções, é necessário distinguir três tipos de invenções:

Invenções de serviço: São aplicáveis para o empregado que já foi contratado por uma determinada empresa com o objetivo de realizar pesquisas e/ou invenções.

Nesses casos, a criação e sua utilidade pertencem unicamente à empresa, mantendo-se o empregado como o autor da invenção.  

Apesar de pertencer ao empregador os direitos sobre a descoberta, nada impede que ele ofereça ao empregado participação nos ganhos resultantes da exploração da patente. Contudo, se não estipular nada em contrário, os ganhos do empregado sobre a invenção limitar-se-ão ao salário ajustado.  

A patente requerida pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo de emprego, considera-se desenvolvida na vigência do contrato, salvo previsão em sentido contrário.

Invenções livres: São as ocorridas sem a previsão do objeto contratual da empresa, e independem de utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. O resultado dessas pertencerão unicamente ao empregado que as criar.

Invenções de empresas: ocorridas sem a previsão do objeto contratual da empresa, porém com utilização de recursos do empregador.

Quando criada pelo empregado e favorecida pelo ambiente laboral, o direito de exploração é do empregador, mas a propriedade é tanto do empregado, quanto da empresa.

Nesse caso, a lei assegura ao empregado uma contraprestação pela sua engenhosidade, sendo em partes iguais a invenção e sua propriedade, salvo expressa disposição em contrário.

Insta ressaltar que nenhumas dessas verbas produzem reflexos salariais, visto não possuírem natureza salarial.

Vivenciando situações semelhantes, procure um advogado especialista em direito do trabalho e esclareça suas dúvidas.

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