Com o crescimento do ambiente
colaborativo na internet, aumenta o registro de patentes, softwares, desenhos
industriais também no ambiente laboral.
São espécies do Direito
Intelectual: O direito do autor, propriedade industrial e criação de programas
de computação. Na presente postagem, nos limitaremos a abordar sobre a propriedade industrial e a criação de programas de computação.
Quando ocorrem criações no âmbito
laborativo são discutidos a quem pertence a autoria e utilização da produção
intelectual de uma pessoa, sendo que, a depender do caso, o empregador pode vir
a ter que pagar alguma quantia a seu obreiro pelo uso de um direito intelectual.
Desse modo, para que seja
possível identificar a quem pertence o direito sobre as invenções, é necessário
distinguir três tipos de invenções:
Invenções de serviço: São aplicáveis para o empregado que já
foi contratado por uma determinada empresa com o objetivo de realizar pesquisas
e/ou invenções.
Nesses casos, a criação e sua utilidade
pertencem unicamente à empresa, mantendo-se o empregado como o autor da
invenção.
Apesar de pertencer ao empregador
os direitos sobre a descoberta, nada impede que ele ofereça ao empregado
participação nos ganhos resultantes da exploração da patente. Contudo, se não estipular nada em contrário, os
ganhos do empregado sobre a invenção limitar-se-ão ao salário ajustado.
A patente requerida pelo
empregado até 1 ano após a extinção do vínculo de emprego, considera-se
desenvolvida na vigência do contrato, salvo previsão em sentido contrário.
Invenções livres: São as ocorridas sem a previsão do objeto
contratual da empresa, e independem de utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador. O
resultado dessas pertencerão unicamente ao empregado que as criar.
Invenções de empresas: ocorridas sem a previsão do objeto
contratual da empresa, porém com utilização de recursos do empregador.
Quando criada pelo empregado e
favorecida pelo ambiente laboral, o direito de exploração é do empregador, mas
a propriedade é tanto do empregado, quanto da empresa.
Nesse caso, a lei assegura ao
empregado uma contraprestação pela sua engenhosidade, sendo em partes iguais a
invenção e sua propriedade, salvo expressa disposição em contrário.
Insta ressaltar que nenhumas
dessas verbas produzem reflexos salariais, visto não possuírem natureza
salarial.
Vivenciando situações semelhantes,
procure um advogado especialista em direito do trabalho e esclareça suas
dúvidas.
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