Alguns estados do Brasil,
como, por exemplo, o Acre, Rio de Janeiro, Roraima e Minas Gerais editaram leis
que permitiam a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, tais
como cartões telefônicos, bebidas lácteas, cereais, chocolates, biscoitos e
também a receber pagamentos de contas de luz, água, telefone e de boletos em
geral.
Contudo, essas leis passaram a ser contestadas pelo Procurador Geral da República através de ações diretas
de inconstitucionalidade (ADI´s) nºs 4954, 4949, 4948, 4953, sob a justificativa
de que somente a União possui competência para criar normas jurídicas de
proteção à saúde, e ainda, por violar Resolução 328/1999 da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) que proíbe a comercialização desses produtos em farmácias
e drogarias.
Recentemente, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei que permite a venda de artigos
de conveniência em farmácias e drogarias é constitucional, pois esse assunto
não envolve a proteção à saúde, e sim é norma que trata de comércio, o que é de
competência dos estados.
Adicionado a isso, foi
ressaltado que a ANVISA não tem poderes para criar leis, sendo que somente pode
regulamentar e não normatizar.
E ainda, o fato da lei
5991/73 somente permitir que as farmácias e drogarias comercializem drogas e
medicamentos, não significa dizer que é vedado a essas a venda de produtos
diversos. Com isso, os estados podem editar leis suplementares ampliando a
relação dos produtos que podem ser vendidos nas farmácias e drogarias.
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