segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Leis que permitem a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias são declaradas Constitucionais.

Alguns estados do Brasil, como, por exemplo, o Acre, Rio de Janeiro, Roraima e Minas Gerais editaram leis que permitiam a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, tais como cartões telefônicos, bebidas lácteas, cereais, chocolates, biscoitos e também a receber pagamentos de contas de luz, água, telefone e de boletos em geral.



Contudo, essas leis passaram a ser contestadas pelo Procurador Geral da República através de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI´s) nºs 4954, 4949, 4948, 4953, sob a justificativa de que somente a União possui competência para criar normas jurídicas de proteção à saúde, e ainda, por violar Resolução 328/1999 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que proíbe a comercialização desses produtos em farmácias e drogarias.  

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei que permite a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias é constitucional, pois esse assunto não envolve a proteção à saúde, e sim é norma que trata de comércio, o que é de competência dos estados.

Adicionado a isso, foi ressaltado que a ANVISA não tem poderes para criar leis, sendo que somente pode regulamentar e não normatizar.

E ainda, o fato da lei 5991/73 somente permitir que as farmácias e drogarias comercializem drogas e medicamentos, não significa dizer que é vedado a essas a venda de produtos diversos. Com isso, os estados podem editar leis suplementares ampliando a relação dos produtos que podem ser vendidos nas farmácias e drogarias.


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