Um empregado dirige carro
próprio para a execução de um trabalho numa empresa, de quem seria o ônus de
arcar com a depreciação de seu veículo, da empresa ou do trabalhador?
Essa é uma dúvida
recorrente que tem gerado muitos questionamentos na justiça.
De acordo com o art. 2º
da CLT, é ônus do empregador assumir os riscos de sua atividade econômica.
Contudo, alguns tribunais
divergem se cabe diferenciar os casos em que o trabalhador utiliza o carro
próprio por mera liberalidade na execução do serviço, ou se tal fato não faz
diferença.
Em um julgado proferido
em 2013 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, o Desembargador
Relator Carlos Henrique Bezerra Leite entendeu que o Reclamante não comprovou
que a utilização de seu veículo para o desempenho do labor era uma exigência da
empresa, o que somado com outros fatores acarretou na perda do pedido do Autor
da indenização pela depreciação de veículo próprio.
DE VEÍCULO PRÓPRIO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se o reclamante não se desincumbe do ônus de provar
que a utilização do veículo próprio em suas atividades era uma exigência do reclamado e
não mera faculdade sua, tampouco traz aos autos comprovantes de despesas de manutenção
ou revela os valores referentes à alegada depreciação do veículo ou
mesmo norma coletiva que o obrigasse à utilização de veículo próprio nos seus afazeres
profissionais, é indevida a requerida
indenização pelos gastos com manutenção e depreciação de veículo próprio. (TRT 17ª R.;
RO 0017800-85.2013.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra
Leite; Julg. 07/04/2014; DOES 15/04/2014; Pág. 65, indexador n. 34117835 – retirado da revista autorizada Lexmagister)
Contudo, em outros casos,
como, o julgado em 2016, pela Relatoria da Desembargadora Brígida Joaquina
Charão Barcelos Toschi, do Tribunal Regional da 4ª Região, o fato da empresa
permitir que o Reclamante trabalhe com veículo particular, por si só, já indica
que a empresa assume o dever de ressarcir esse custo, vejamos:
QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO. O ônus da atividade econômica, conforme disposto no artigo 2º da
CLT, é do empregador. Dessa forma, ao permitir que a reclamante trabalhasse com veículo particular, o reclamado assumiu o dever de arcar com as despesas dessa utilização; sendo dever do
empregador arcar tanto com os custos de combustível
como com as despesas de manutenção e de depreciação do
bem. (TRT 4ª R.;
RO 0000827-35.2014.5.04.0761; Quinta Turma; Relª Desª Brígida Joaquina Charão
Barcelos Toschi; DEJTRS 28/03/2016; Pág. 153, indexador n. 22781760 – retirado da revista autorizada LexMagister).
Assim, ainda há
divergência dos tribunais se há ou não necessidade de se averiguar se a
utilização do carro próprio do empregado para a execução de suas tarefas se
trata de uma exigência da empresa, e/ou necessidade para o cumprimento de seu
labor; ou se configura como uma mera liberalidade do trabalhador que simplesmente
optou por trabalhar em seu carro próprio.
Um fator bastante comum é
a estipulação de reembolso ou indenização das despesas com combustível, sem a
previsão de ressarcimento de despesas com o desgaste pelo uso do carro próprio
para o exercício do trabalho. Fato esse que costuma acarretar uma transferência
dos custos da atividade econômica ao trabalhador, o que é proibido pelo
princípio da alteridade. Decisão recente
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, processo n. 0010577-36.2015.5.03.0185,
condenou a empresa ao ressarcimento da depreciação do veículo, bem como no caso
abaixo exemplificado:
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMADO E
DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. (...)
INDENIZAÇÃO DOS QUILÔMETROS RODADOS EM VEÍCULO PRÓPRIO. Não
tendo o banco reclamado feito prova de que
efetivamente teria contraprestado valores suficientes a reembolsar a
integralidade dos custos com combustível e os prejuízos decorrentes do
desgaste, da manutenção e da depreciação do veículo próprio da empregada, utilizado a serviço da
empregadora, faz jus, a autora, à reparação correspondente. Provido em
parte. (TRT 4ª R.; RO 0001023-39.2014.5.04.0103; Primeira Turma; Relª Desª
Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 04/04/2016; Pág. 171, indexador n. 22782739
- retirado da revista autorizada LexMagister)
Ainda, há de se observar
que há várias normas coletivas que já pré-estipulam o valor da depreciação do
veículo e/ou a previsão de utilização de veículo próprio para viabilidade do exercício
do labor, hipóteses em o pedido de indenização da depreciação do veículo
particular torna-se ainda mais sustentável.
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