A folha de ponto é o documento hábil a
demonstrar os horários de entrada e saída do trabalhador, além dos intervalos
para alimentação, a fim de se verificar a necessidade de pagamento de horas
extras. Essa pode ser manual ou digital,
não existindo diferenças jurídicas quanto a esse aspecto, desde que o empregado
assine diariamente sua movimentação na empresa.
O trabalhador é o responsável por preenchê-la,
cabendo à empresa verificar se o controle está sendo preenchido corretamente, não
devendo ser arredondado.
Algumas empresas
adotam o espelhamento de ponto para seu controle, devendo esse documento
cumprir algumas formalidades, como, ser fornecido ao trabalhador para que esse
confira com a folha de frequência, além de necessitar conter a assinatura do
trabalhador para sua validade.
Empresas que
possuem mais de 10 empregados possuem o ônus de registrar a jornada de seus
empregados, conforme art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST. Caso não as
apresente, presume-se como verdadeiro a jornada de trabalho alegada pelo
empregado, cabendo ao empregador apresentar outras provas que afastem essa
veracidade.
Ainda, são inválidos os cartões de ponto que apresentem
registros uniformes, o que é apelidado de “ponto britânico”. Nesta situação, ao
empregador cabe o ônus de apresentar provas aptas a afastar o horário de
trabalho alegado pelo empregado.
Súmula nº 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
III - Os
cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Há de se
destacar que a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho prevê uma tolerância
de 5 minutos, dos horários previstos para registro, para mais ou para menos,
para a marcação do horário, sem que isso gere horas extras ou permita descontos
por atrasos, desde que não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos no
dia, vejamos:
Súmula nº 366 do
TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à
disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo
empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene
pessoal, etc).
Devido à
importância desse controle para o direito do trabalho, o empregado que se esquece
ou se negue a assinar seus registros pode receber advertência, e outras
penalidades mais graves se a prática for reiterada.
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