A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem manifestado seu
entendimento no sentido de não ser possível a penhora realizada sobre planos de
previdência privada de um sócio de uma empresa executada por débitos
trabalhistas.
OJ 153. SDI-2. TST.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM
CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
O argumento utilizado é que os valores
depositados em plano de previdência privada são equiparados com proventos de aposentadoria,
salário e seguros de vida, sendo impenhoráveis já que visam garantir um futuro
de subsistência, e, portanto, sua reserva está em consonância com o resguardo
do princípio da dignidade da pessoa humana.