segunda-feira, 6 de abril de 2015

Taxa de corretagem: quando é abusiva?


Nem todo o conteúdo dos contratos de compra e venda estipulados pelas construtoras é legal.


Esses contratos são de adesão e, como tal, não admitem discussão sobre o conteúdo das cláusulas impostas aos adquirentes. Dessa forma, não raramente são incluídas cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.

Esse é o caso, por exemplo, da comissão de corretagem, que deve ser considerada nula de pleno direito (art. 51, IV, Código de Defesa do Consumidor), sendo sua cobrança uma prática abusiva (art. 39, V, CDC).

Além disso, a cláusula que impõe a utilização de um corretor de imóveis, mesmo que a venda ocorra diretamente entre a Construtora e o consumidor, trata-se de uma venda casada, prática condenada pelo CDC (art. 39, I).

A taxa de corretagem tem lugar quando o profissional é contratado para buscar um imóvel para compra[1]. Não é devida, portanto, quando o comprador vai diretamente ao estande de vendas, sendo atendido por corretor contratado pela construtora, portando cartão de visitas e uniforme desta, por exemplo.

Assim, quando a contratação do profissional não partiu do consumidor, sendo uma imposição da construtora, ainda que ele próprio é que tenha se dirigido às dependências desta para adquirir o imóvel em comento, é cabível a restituição do valor pago, que, nestes moldes, é de responsabilidade da construtora.

Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um advogado atuante na área imobiliária.



[1] Art. 722, do Código Civil. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

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