Nem todo o conteúdo dos contratos de compra
e venda estipulados pelas construtoras é legal.
Esses contratos são de adesão e, como tal,
não admitem discussão sobre o conteúdo das cláusulas impostas aos adquirentes.
Dessa forma, não raramente são incluídas cláusulas abusivas, apostando no
desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.
Esse é o caso, por exemplo, da comissão de
corretagem, que deve ser considerada nula de pleno direito (art. 51, IV, Código
de Defesa do Consumidor), sendo sua cobrança uma prática abusiva (art. 39, V,
CDC).
Além disso, a cláusula que impõe a utilização de um
corretor de imóveis, mesmo que a venda ocorra diretamente entre a Construtora e
o consumidor, trata-se de uma venda
casada, prática condenada pelo CDC (art. 39, I).
A taxa de corretagem tem lugar quando o profissional é
contratado para buscar um imóvel para compra[1]. Não é devida, portanto,
quando o comprador vai diretamente ao estande de vendas, sendo atendido por
corretor contratado pela construtora, portando cartão de visitas e uniforme
desta, por exemplo.
Assim, quando a contratação do profissional não partiu
do consumidor, sendo uma imposição da construtora, ainda que ele próprio é que
tenha se dirigido às dependências desta para adquirir o imóvel em comento, é
cabível a restituição do valor pago, que,
nestes moldes, é de responsabilidade da construtora.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio
de um advogado atuante na área imobiliária.
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