Em matéria divulgada no Jornal "A Tribuna" de 22 de abril de 2015, a advogada trabalhista e previdenciária, Aline Simonelli Moreira, retrata sobre a proibição do empregador de adotar prática discriminatória.
O empregador e seus representantes ficam vedados de adotar prática discriminatória em decorrência de decorrência de seu sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou religião, etc, em exame admissional e também para permanência da relação jurídica do trabalho, conforme estabelece o art. 7º, XXX da Constituição Federal e Lei 9.029/95.
Práticas como exigir certidão
que o trabalhador não possui ações trabalhistas, teste de gravidez, exame de
HIV, formulário com perguntas sobre religião, comprovação de ausência de
dívidas, são vistas como discriminatórias. A dificuldade maior do trabalhador se
encontra em provar essa discriminação quando a conduta do empregador não é
escrita. Nesses casos, normalmente, outros candidatos ao emprego são utilizados
como testemunhas para depor sobre as exigências ilegais para a candidatura ao
emprego.
Acrescenta-se
que constitui prática discriminatória a adoção de práticas do empregador que
investiguem o estado de gravidez ou esterilização de uma empregada. (art. 2º da lei 9.029/95) sendo punível
inclusive criminalmente com pena de detenção de um a dois anos e multa. Além de
multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo
empregador, elevado em cinquenta por cento, em caso de reincidência (art. 3º da
lei 9.029/95), bem como com proibição de obter empréstimos ou financiamento
junto a instituições financeiras oficiais. Acrescenta-se que tal prática pode
acarretar dano moral, além de gerar ao empregado o direito de optar entre ser
readmitido com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, com
juros e correção monetária ou receber em dobro a remuneração pelo período de
afastamento com juros e correção monetária.
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