O processo de terceirização ocorre quando uma
empresa contrata outra que disponibiliza empregados para prestar serviço para a
primeira (tomadora de serviço).
Atualmente, apesar da inexistência de lei que
regulamente sobre a terceirização, é aplicada a súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) que considera ilegal a contratação de trabalhadores
por empresa interposta, quando se trata de atividade-fim da empresa,
salvo no caso de trabalhador temporário e de terceirização de atividades meio,
como exemplo serviço de vigilância, conservação e limpeza. [1]
O projeto de lei nº 4.330 de 2004, já
aprovado pela Câmara dos Deputados, permite a terceirização de qualquer atividade de
um negócio, não diferenciando as atividades essenciais da empresa com
as secundárias.
Além disso, essa proposta de lei, permite que entidades da Administração Pública indireta como empresas públicas e sociedades de economia mista também possam realizar terceirização de atividades-fim.
A discussão sobre as possíveis mudanças na
terceirização é motivo de divergência entre a população brasileira.
Aqueles que se manifestam a favor do
Projeto de Lei 4.330/2004 argumentam que tal medida permitirá a
liberdade de contratar do empregador, e acarretará a geração de mais empregos.
Ainda, justificam que, se o texto entrar em vigor, haverá maior segurança
jurídica visto que não existe lei que normatize o assunto, somente texto de
súmula editado pelo TST.
Afirmam que não haverá precarização do
serviço pois a fornecedora de serviço deverá comprovar mensalmente os
pagamentos trabalhistas à tomadora do serviço, bem como o cumprimento de normas
de segurança do trabalho.
Por outro viés, os contrários à aprovação do texto
consideram que permitir a terceirização de atividades-fim acarretará na
diminuição dos direitos sociais dos trabalhadores visto que os terceirizados
recebem em média 25% a menos que os empregados não terceirizados (fonte CUT) e
trabalham, em média, 3 horas a mais (fonte CUT).
Ademais, argumentam que tal prática acarretará
uma perda de identidade de integrantes de uma mesma classe, e com isso uma
diminuição de benefícios conferidos a uma categoria, como: piso salarial, plano
de saúde, PLR, vale alimentação, dentre outros.
Apontam ainda na precarização do serviço,
pois há uma menor capacitação dos empregados terceirizados, o que aumenta o
índice de acidentes de trabalho. Alertam para o fato de que se a PL 4.330/2004
for aprovada haverá uma substituição de mão-de-obra contratada por mão-de-obra
terceirizada.
Justificam que, em razão dos prestadores de
serviço, em geral, possuírem capital social baixo, e em decorrência da
responsabilidade subsidiária, em caso de não pagamento de verbas trabalhistas o
empregado ficará sujeito a enfrentar longo processo na justiça do trabalho para
receber seus direitos.
No que se refere à possibilidade de empresas
públicas e sociedades de economia mista terceirizar atividades-fim, justificam
que a Constituição Federal estaria sendo desrespeitada, pois há a exigência
estabelecida pelo art. 37, II, da Constituição de aprovação prévia por concurso
público.
Para acessar o projeto de
lei na íntegra, acesse o link:
[1] Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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