segunda-feira, 13 de abril de 2015

Entenda o Projeto de Lei que amplia as hipóteses de terceirização


O processo de terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra que disponibiliza empregados para prestar serviço para a primeira (tomadora de serviço).

Atualmente, apesar da inexistência de lei que regulamente sobre a terceirização, é aplicada a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, quando se trata de atividade-fim da empresa, salvo no caso de trabalhador temporário e de terceirização de atividades meio, como exemplo serviço de vigilância, conservação e limpeza. [1]

O projeto de lei nº 4.330 de 2004, já aprovado pela Câmara dos Deputados, permite a terceirização de qualquer atividade de um negócio, não diferenciando as atividades essenciais da empresa com as secundárias.



Além disso, essa proposta de lei, permite que entidades da Administração Pública indireta como empresas públicas e sociedades de economia mista também possam realizar terceirização de atividades-fim.

A discussão sobre as possíveis mudanças na terceirização é motivo de divergência entre a população brasileira.

Aqueles que se manifestam a favor do Projeto de Lei 4.330/2004 argumentam que tal medida permitirá a liberdade de contratar do empregador, e acarretará a geração de mais empregos. Ainda, justificam que, se o texto entrar em vigor, haverá maior segurança jurídica visto que não existe lei que normatize o assunto, somente texto de súmula editado pelo TST.

Afirmam que não haverá precarização do serviço pois a fornecedora de serviço deverá comprovar mensalmente os pagamentos trabalhistas à tomadora do serviço, bem como o cumprimento de normas de segurança do trabalho.
  
Por outro viés, os contrários à aprovação do texto consideram que permitir a terceirização de atividades-fim acarretará na diminuição dos direitos sociais dos trabalhadores visto que os terceirizados recebem em média 25% a menos que os empregados não terceirizados (fonte CUT) e trabalham, em média, 3 horas a mais (fonte CUT).

Ademais, argumentam que tal prática acarretará uma perda de identidade de integrantes de uma mesma classe, e com isso uma diminuição de benefícios conferidos a uma categoria, como: piso salarial, plano de saúde, PLR, vale alimentação, dentre outros.

Apontam ainda na precarização do serviço, pois há uma menor capacitação dos empregados terceirizados, o que aumenta o índice de acidentes de trabalho. Alertam para o fato de que se a PL 4.330/2004 for aprovada haverá uma substituição de mão-de-obra contratada por mão-de-obra terceirizada.

Justificam que, em razão dos prestadores de serviço, em geral, possuírem capital social baixo, e em decorrência da responsabilidade subsidiária, em caso de não pagamento de verbas trabalhistas o empregado ficará sujeito a enfrentar longo processo na justiça do trabalho para receber seus direitos.  

No que se refere à possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista terceirizar atividades-fim, justificam que a Constituição Federal estaria sendo desrespeitada, pois há a exigência estabelecida pelo art. 37, II, da Constituição de aprovação prévia por concurso público.

Para acessar o projeto de lei na íntegra, acesse o link:




[1] Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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