segunda-feira, 23 de março de 2015

O novo CPC e a promessa de consenso


Se eu tivesse que escolher um dos pontos de destaque do novo Código de Processo Civil (CPC), publicado no dia 17.03.2015, este seria o estímulo à solução consensual de litígios.

A opção decorre na minha aposta de que o consenso, na maioria das vezes, é apto a produzir efetividade às normas jurídicas e satisfação aos jurisdicionados, além de diminuir desgastes emocionais e financeiros.

Dentre os meios de se resolver conflitos amigavelmente estão a mediação e a conciliação. O primeiro termo aparece 40 vezes no novo código, enquanto o segundo, 38. Mas será que isso será suficiente para desafogar os inúmeros processos existentes e promover a paz? A positivação é suficiente para inserir a lógica consensual na realidade jurídica brasileira?

Há muitos anos vigora no país uma cultura contenciosa, que recebeu interferências legislativas com nuances consensuais inicialmente de forma tímida e que vieram aumentando com o passar do tempo. Mas em que pese a evolução do texto legal, a prática não acolheu tais modificações da forma desejada, já que audiências de conciliação, por exemplo, poucas vezes surtem resultados frutíferos.

E não há um único culpado para essa realidade. Como disse anteriormente, trata-se de cultura e perpassa as partes, os advogados e os magistrados. É preciso que todas essas figuras estejam imbuídas do espírito conciliatório.

Recai sobre os advogados a responsabilidade de instruírem e preparem os clientes no sentido de realizarem propostas, para, em conjunto com a parte contrária, traçarem uma solução que de forma criativa atenda satisfatoriamente a ambos os lados. Já aos magistrados cabe saber o momento de ser terceiro alheio ao litígio que media e/ou concilia e a ocasião de ser terceiro julgador, estimulando o acordo, mas não forçando-o, sob pena de comprometimento da neutralidade esperada do juiz.


Como se vê, o novo CPC chegará revestido de boas intenções, mas cabe aos operadores do Direito se atualizarem a respeito do escopo da norma, rompendo a condução litigiosa que têm utilizado para que um texto de tamanha relevância e benefícios sociais não se torne letra morta.

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