Em atenção
ao Dia da Mulher, o post de hoje será dedicado a pontuar três direitos civis adquiridos
através de lutas do gênero que devidamente busca cada vez mais empoderamento:
1) Divórcio direto
Desde
2010, com a existência da Emenda Constitucional nº 66, foi excluída do
ordenamento jurídico brasileiro a figura da “separação judicial”.
Antes
dessa extinção, o casal que desejava findar o casamento definitivamente precisava
ou comprovar que estava separado de fato há mais de 02 anos (morando em casas
diferentes, por exemplo) ou que tinha realizado a separação judicial há mais de
01 ano. Só após esses períodos é que o casal poderia requerer o divórcio.
A partir
de 2010, contudo, é possível requerer o divórcio direto, ou seja, sem exigência
de qualquer tempo, bastando a vontade das partes de se separarem.
Importante
dizer ainda que o divórcio independe do consentimento do outro cônjuge. Mesmo que
um não queira divorciar, basta o pedido do outro para que o juiz conceda o
divórcio, podendo questões de divisão patrimonial, por exemplo, que demandam
mais tempo, serem discutidas em outro processo.
2) Nome de casada ou de solteira
Ainda
sobre divórcio, vale ressaltar que a mulher possui o direito de optar por
manter ou excluir o nome de casada de seu registro. Esse direito é resguardado
pelo art. 1571, § 2º do Código Civil e algumas vezes a manutenção é escolhida
por identificação profissional, por exemplo.
Quanto
ao tema, interessante pontuar que no momento do casamento é possível que não só
a mulher adote o sobrenome do marido, mas este também pode passar a usar o
sobrenome da esposa.
3) Registro de nascimento dos filhos
Em 2013,
neste post,
explicamos alguns pontos de um projeto de lei que concedia às mulheres o
direito de registrar sozinha seu filho.
Há 3
dias, em 05/03/2015 o Projeto foi aprovado e a redação do art. 52 da Lei de
Registros (Lei nº 6.015/73) será a seguinte:
Art. 52.
........................................................
1º) o pai ou a mãe,
isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
OBS.: registramos que tais direitos também pertencem ao sexo masculino, mas o fato de terem sido estendidos às mulheres constituem um necessário avanço.
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