domingo, 15 de março de 2015

Dificultam as regras para recebimento de seguro-desemprego dos trabalhadores demitidos após 28 de fevereiro de 2015.

As mudanças advindas da Medida Provisória (MP) 665/2014 dificultaram os critérios para recebimento de seguro-desemprego.

Trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor das novas regras (antes de 28/02/2015), independente da data do requerimento do seguro-desemprego, serão submetidos às regras anteriores. Trabalhadores dispensados sem justa causa a partir de 28/02/2015 serão habilitados nas novas regras.


A partir de 02 de março de 2015, os trabalhadores que requererem o seguro-desemprego pela 1ª vez deverão ter trabalhado 18 meses nos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Quando solicitarem pela segunda vez, deverão ter trabalhado por 12 meses nos últimos 16 meses anteriores.

A partir do 3º pedido deverão ter trabalhado, pelo menos, por seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, regra que já existia.

O número de parcelas de seguro-desemprego pode variar de 3 a 5, e será estipulada da seguinte forma:

I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
b) cinco parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
b) cinco parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se comprovar o trabalhador de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.



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