As
mudanças advindas da Medida Provisória (MP) 665/2014 dificultaram os critérios
para recebimento de seguro-desemprego.
Trabalhadores
demitidos antes da entrada em vigor das novas regras (antes de 28/02/2015),
independente da data do requerimento do seguro-desemprego, serão submetidos às
regras anteriores. Trabalhadores dispensados sem justa causa a partir de
28/02/2015 serão habilitados nas novas regras.
A
partir de 02 de março de 2015, os trabalhadores que requererem o
seguro-desemprego pela 1ª vez deverão ter trabalhado 18 meses nos 24 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
Quando
solicitarem pela segunda vez, deverão ter trabalhado por 12 meses nos últimos 16
meses anteriores.
A
partir do 3º pedido deverão ter trabalhado, pelo menos, por seis meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, regra que já existia.
O
número de parcelas de seguro-desemprego pode variar de 3 a 5, e será estipulada
da seguinte forma:
I - para a
primeira solicitação:
a) quatro
parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três
meses, no período de referência;
b) cinco
parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período
de referência;
II - para a
segunda solicitação:
a) quatro
parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo doze meses e no máximo vinte e
três meses, no período de referência;
b) cinco
parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período
de referência; e
III - a
partir da terceira solicitação:
a) três
parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo seis meses e no máximo onze
meses, no período de referência;
b) quatro
parcelas, se comprovar o trabalhador de no mínimo doze meses e no máximo vinte
e três meses, no período de referência; ou
c) cinco
parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período
de referência.
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