A base de incidência da contribuição
previdenciária patronal parte de um princípio: ocorre sua incidência sobre
parcelas que possuem natureza remuneratória e não há sua incidência sobre as
parcelas de natureza indenizatória e compensatória.
A Receita Federal tem cobrado indevidamente
contribuição previdenciária patronal de verbas consideradas de natureza
indenizatória utilizando como argumento a inexistência de lei que desonere a
tributação sobre tais verbas.
Em que pese tal postura, o STJ adota o
entendimento de não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de
natureza indenizatória, dentre elas destacamos as seguintes:
a) 15
primeiros dias de empregado afastado por auxílio doença;
b) aviso
prévio indenizado;
c) terço
constitucional de férias indenizadas;
d) férias
indenizadas;
e) salário
maternidade;
f) 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Isso é justificado em razão dessas verbas não
possuírem caráter remuneratório, visto que não há contraprestação do serviço por
parte do empregado.
Assim, sobre as verbas consideradas de
caráter indenizatório não há incidência da contribuição previdenciária
patronal, podendo a empresa solicitar a recuperação de créditos tributários
pagos indevidamente dos últimos 5 anos.
Existindo dúvidas sobre o assunto, peça auxílio de
um advogado que entenda sobre o assunto e receba sua restituição.
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