quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Restituição de contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias: o que sua empresa precisa saber sobre o assunto?


A base de incidência da contribuição previdenciária patronal parte de um princípio: ocorre sua incidência sobre parcelas que possuem natureza remuneratória e não há sua incidência sobre as parcelas de natureza indenizatória e compensatória.



A Receita Federal tem cobrado indevidamente contribuição previdenciária patronal de verbas consideradas de natureza indenizatória utilizando como argumento a inexistência de lei que desonere a tributação sobre tais verbas.

Em que pese tal postura, o STJ adota o entendimento de não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória, dentre elas destacamos as seguintes:

a) 15 primeiros dias de empregado afastado por auxílio doença;
b) aviso prévio indenizado;
c) terço constitucional de férias indenizadas;
d) férias indenizadas;
e) salário maternidade;
f) 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Isso é justificado em razão dessas verbas não possuírem caráter remuneratório, visto que não há contraprestação do serviço por parte do empregado.

Assim, sobre as verbas consideradas de caráter indenizatório não há incidência da contribuição previdenciária patronal, podendo a empresa solicitar a recuperação de créditos tributários pagos indevidamente dos últimos 5 anos.

Existindo dúvidas sobre o assunto, peça auxílio de um advogado que entenda sobre o assunto e receba sua restituição.


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