O seguro-desemprego visa garantir
uma assistência temporária ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente.
Esse benefício será suspenso
caso:
a) o trabalhador seja admitido em um novo emprego; ou
b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência
Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
Na hipótese de suspensão do
seguro-desemprego por aquisição de um novo emprego, o trabalhador poderá
receber as parcelas de seguro-desemprego não concedidas desde que venha a ser
dispensado novamente sem justa causa, ou término de um contrato por prazo
determinado (por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato
temporário e contrato por tempo determinado). Desse modo, as parcelas restantes
podem ser restabelecidas.
Para tanto, alguns requisitos
devem ser preenchidos:
a)
A extinção do contrato do novo emprego deve
ser sem justa causa ou extinto um contrato de trabalho por término de prazo contratual
(por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato
por tempo determinado);
b)
A data da extinção contratual do novo emprego
não pode ultrapassar 16 meses contados da data da dispensa que originou o
seguro-desemprego;
c)
O prazo para solicitar a retomada no
recebimento das parcelas é de 120 dias a contar da dispensa no novo emprego.
É possível solicitar a retomada
do seguro-desemprego nos seguintes locais: Delegacia Regional do Trabalho, no
Sistema Nacional de Emprego e nas agências credenciadas da Caixa Econômica
Federal.
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