Diversos professores contratados
sucessivamente em regime de designação temporária têm pleiteado e conseguido na
justiça o recebimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) com aplicação de juros e correção monetária.
A concessão desse direito decorre
da Constituição da República (art. 37, II) que impõe como regra a aprovação por
concurso público para o exercício de um cargo público.
Somente em caráter de exceção é
que essa contratação pode ocorrer por cargos comissionados e necessidade
temporária de interesse público. A contratação de diversos professores em
regime de designação temporária sob a justificativa de urgência é
inconstitucional, pois a atividade de professor é de caráter permanente,
devendo ser realizada através de concurso público.
Nesse
sentido, manifesta-se o desembargador-substituto
do TJ/ES, Jorge Henrique Valle dos Santos, nos
autos nº 0008957-79.2010.8.08.0024. “Tenho por certo que não se pode admitir a contratação, que
a princípio reveste-se da necessária temporariedade, seja utilizada para o
exercício de atividades de caráter permanente da administração, como de certo é
a atividade de professor, sob falaciosa desculpa de uma situação emergencial,
sem que tenha sido realizado concurso público para preenchimento do cargo”, diz
o relator do recurso.”
Vivenciando situação semelhante, procure
um advogado que entenda sobre o assunto para que o auxilie na busca de seu direito.
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