Muitas empresas realizam revista de
empregados no local de trabalho. Alguns trabalhadores discordam dos
procedimentos adotados, argumentando ser invasão de intimidade e
privacidade[1], e levam a questão à Justiça. Com isso, surge a dúvida: quando a
revista é considerada abusiva?
Revista de bolsas e mochilas: Não gera, por si só, indenização por danos morais. Quando
realizada com moderação e razoabilidade é permitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) por se tratar de um regular direito à proteção da empresa.
Revista íntima: A revista íntima quase sempre é considerada abusiva, pois expõe o
trabalhador a uma situação humilhante, invadindo a privacidade e intimidade
desse. Quando seguida de comentários vexatórios aumenta-se a indenização por
danos morais.
Apesar de o empregado possuir o direito
à resistência, não permitindo a realização da revista quando abusiva, muitos,
por receio de perder o emprego, acabam se submetendo a essa conduta ilícita.
Abaixo seguem os casos mais comuns em
que a revista é considerada abusiva pelos tribunais brasileiros:
a) na presença de outras pessoas;
b) com revistas de bolsos da vestimenta;
c) com contato físico;
d) com retirada da vestimenta;
e) com a seleção específica de um
funcionário para ser revistado.
Os casos narrados submetem o
trabalhador a um constrangimento e humilhação que dá ensejo à indenização por
dano moral.
Caso esteja passando por uma situação semelhante,
procure o apoio de um advogado especialista em direito do trabalho e busque
seus direitos.
Parabéns pela abordagem do assunto! Achei muito interessante!
ResponderExcluirEstou sempre acompanhando o blog de vocês!
Obrigada, Larissa! Ficamos felizes com seu comentário. Seja sempre bem vinda!
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