Muitas pessoas que residem em casas ou apartamentos
alugados possuem dúvidas a respeito de quais obrigações devem ser arcadas por
ela ou pelo dono do imóvel.
A Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) claramente
estabelece essa diferenciação nos artigos 22 e 23. Confira na tabela abaixo algumas
das mais importantes.
DESPESAS
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LOCADOR
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LOCATÁRIO
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Pintura da fachada
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Salários (inclusive 13º), encargos trabalhistas e contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio
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Decoração e paisagismo das áreas comuns
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Consumo de água, luz, limpeza e conservação das
áreas comuns
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Instalação de equipamento de segurança e de incêndio;
de telefonia; de esporte e de lazer
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Manutenção e conservação das instalações e
equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de segurança e de lazer de
uso comum
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Constituição do fundo de reserva
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Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação de despesas com as acima citadas
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Observe que, em resumo, despesas referentes à
estrutura do imóvel devem ser arcadas pelo locador (quem aluga), enquanto as
que têm relação com a manutenção rotineira são de obrigação do locatário (quem
loca).
Impostos, taxas e o prêmio do seguro complementar contra incêndio devem
ser pagos pelo proprietário do imóvel, a não ser que fique acordado no
contrato que essas despesas serão do inquilino.
Como o locatário ocupa o imóvel, é
normal que ele pague as despesas que constem nos recibos comuns de condomínio –
mesmo as de responsabilidade do locador –, para depois apresentá-las ao dono do
imóvel e obter o reembolso, podendo ser diminuído da mensalidade do aluguel,
por exemplo.
Existindo algum questionamento ou discordância
quanta a um valor que está pagando – caso seja o locatário – ou deixando de
receber – se for o locador –, entre em contato com um advogado atuante na área
imobiliária e resguarde seus direitos.
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