segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Despesas do imóvel alugado


Muitas pessoas que residem em casas ou apartamentos alugados possuem dúvidas a respeito de quais obrigações devem ser arcadas por ela ou pelo dono do imóvel.

A Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) claramente estabelece essa diferenciação nos artigos 22 e 23. Confira na tabela abaixo algumas das mais importantes.


DESPESAS
LOCADOR
LOCATÁRIO
Pintura da fachada
Salários (inclusive 13º), encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio
Decoração e paisagismo das áreas comuns
Consumo de água, luz, limpeza e conservação das áreas comuns
Instalação de equipamento de segurança e de incêndio; de telefonia; de esporte e de lazer
Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de segurança e de lazer de uso comum
Constituição do fundo de reserva
Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas com as acima citadas

Observe que, em resumo, despesas referentes à estrutura do imóvel devem ser arcadas pelo locador (quem aluga), enquanto as que têm relação com a manutenção rotineira são de obrigação do locatário (quem loca).

Impostos, taxas e o prêmio do seguro complementar contra incêndio devem ser pagos pelo proprietário do imóvel, a não ser que fique acordado no contrato que essas despesas serão do inquilino.

Como o locatário ocupa o imóvel, é normal que ele pague as despesas que constem nos recibos comuns de condomínio – mesmo as de responsabilidade do locador –, para depois apresentá-las ao dono do imóvel e obter o reembolso, podendo ser diminuído da mensalidade do aluguel, por exemplo.


Existindo algum questionamento ou discordância quanta a um valor que está pagando – caso seja o locatário – ou deixando de receber – se for o locador –, entre em contato com um advogado atuante na área imobiliária e resguarde seus direitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...