Ter um conhecido em seu grupo de Whattsapp, Facebook,
Instagram ou outra rede social pode impedir que essa pessoa seja ouvida em uma
audiência na justiça?
Essa dúvida tem sido objeto de muitas dúvidas
em audiências na justiça, sendo fruto da ampla interpretação que pode ser dada
na leitura do art. 405, §3º, III e §4º do Código de Processo Civil. O mesmo
ocorre em audiências trabalhistas, por fruto do art. 829 da CLT
Esses dispositivos impedem de depor como
testemunhas pessoas suspeitas, na qual se enquadram os amigos íntimos, podendo
o juiz ouvi-los como informantes (pessoas que não prestam o compromisso de não
mentir), lhe atribuindo valor que possa merecer.
A controvérsia gira em torno do conceito impreciso
do que seria amigo íntimo.
Ao observamos jurisprudência que trata sobre
o assunto é possível se extrair uma lógica de como as relações nas redes
sociais estão sendo enquadradas.
As redes sociais permitem que uma pessoa
tenha diversos colegas adicionados a seus contatos, sem que isso se caracterize
como amizade íntima, muitas vezes adicionando contatos que não possuem muita
relação, ou que apenas possuem curiosidade de obter informações sobre o
cotidiano.
A amizade íntima somente se caracteriza
quando há uma relação de grande proximidade, confiança e afeição, o que nem
sempre ocorre no mundo virtual pelo simples fato de ter alguém adicionado em
suas redes.
Trocas de mensagens superficiais e esporádicas
também não caracterizam uma relação de amizade.
Como exemplo, trazemos alguns julgados sobre
o assunto:
CONTRADITA. Testemunha mantém
a autora em seu perfil de amigos do facebook o facebook é
uma rede social, de utilização gratuita, onde os usuários criam seus perfis com
fotos e listas de interesses, com possibilidade de troca de mensagens públicas
e privadas entre eles próprios e os participantes de um grupo de amigos. Essa
rede social permite que o usuário, comumente, tenha muitos amigos em seu
perfil. Centenas, inclusive., sem que com estes possua contato estreito e
íntimo. Sendo assim, entendo que o simples fato de a testemunha possuir
a autora em seu grupo de amigos do facebook, de per si, não configura a
amizade íntima prevista no art. 405, u parágrafo
3º, III, do CPC. Isso porque a amizade íntima apta a configurar a suspeição para
depor em juízo caracteriza-se pelo relacionamento social que ultrapassa o
âmbito da relação de emprego e evidencia a convivência íntima, estreitamente
ligada por afeição e confiança. Não configurada essa hipótese, o
indeferimento da contradita é medida que se impõe. Recurso ordinário da
reclamada a que se nega provimento, neste aspecto. (TRT 2ª R.;
RO 0001332-41.2012.5.02.0441; Ac. 2013/0747135; Décima Oitava Turma; Relª Desª
Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 23/07/2013, Indexador n. 21266207 -
retirado da revista autorizada LexMagister)
TESTEMUNHA. CONTRADITA. AMIZADE VIRTUAL (FACEBOOK E INSTAGRAM). SUSPEIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. É cediço que, na sociedade pós-moderna, com o avanço das
tecnologias e da informática, especialmente da Internet, passaram a ter
destaque e utilidade as chamadas redes sociais, como Facebook e
Instagram, nas quais as pessoas mantêm relacionamentos virtuais e
interpessoais nos quais adicionam, indistintamente, perfis de amigos reais e
até íntimos ou não. Desse modo, o fato de a testemunha indicada
figurar como amigo, no Facebook e no Instagram,
da parte, por si só, não configura a suspeição a
que aludem os artigos 829, da CLT e 405, § 3º,
III, do CPC. Isso porque a amizade íntima prevista nos citados dispositivos
legais se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em
convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio
constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Se a testemunha ouvida, inobstante figure como amiga virtual
da parte, quando da contradita, não demonstra de fato a existência de
relacionamento com essas características, como no caso dos autos, não há
qualquer razão para que ela seja considerada suspeita. (TRT 3ª R.; RO
0001554-70.2014.5.03.0098; Rel. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; DJEMG
19/02/2016, Indexador n. 17408990 – retirado da Revista Autorizada
LexMagister).
SUSPEIÇÃO. AMIZADE
VIA FACEBOOK. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. NULIDADE POR CERCEIO DE
DEFESA. A troca de mensagens via facebook, por si só não caracteriza
amizade para fins de suspeição de testemunha. As redes
sociais, apesar de fisicamente distanciar as pessoas, promovem amizades
virtuais, nem sempre correspondente à vida real. Logo, se as mensagens não
revelam caráter íntimo ou confidencial, não há falar em acolhimento da
contradita por alegação de suspeição da testemunha. (TRT 17ª R.;
RO 0123700-33.2013.5.17.0010; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa
Leite França Decuzzi; Julg. 28/05/2015; DOES 11/06/2015; Pág. 236, Indexador n. 34131596 – retirado da Revista
Autorizada LexMagister
|
||||
Contudo, pode ser caracterizado como amizade
íntima casos de fotos postadas em redes sociais quando frequentes e situações
que demonstram proximidade entre os colegas, como daqueles que frequentam os
mesmos lugares com constância, possuindo o mesmo círculo restrito de amizades.
Outro fator analisado para comprovar a
amizade íntima parte da análise das conversas trocadas. Quando aparentam
intimidade, confidencialidade e um relacionamento próximo, costumam ocasionar a
contradita da testemunha.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA POR FOTO "POSTADA" EM REDE
SOCIAL ("FACEBOOK"). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Neste limiar de novo século, tem- se vislumbrado
novas formas de manifestação, relacionamento e "convivência" entre os
cidadãos, rompendo-se os paradigmas convencionais outrora observados. Reflexos
dessas intensas transformações tecnológicas podem ser facilmente aferidos no
comportamento humano hodierno: as pessoas preocupam-se em manter uma extensa
rede de amizades "on-line", na qual compartilham seus momentos de lazer,
suas conquistas profissionais e até mesmo seus afazeres domésticos mais
comezinhos, concebendo uma "realidade virtual" que, muitas vezes, não
guarda a menor correspondência com a realidade efetiva (e afetiva). É o chamado
"Paradoxo da Internet", marcado pela contradição entre a maior
possibilidade de se manter contato com outras pessoas e a real ausência de
contato humano. Com efeito, o simples fato de se rotular duas pessoas como
"amigas" em uma rede social, tal qual o "Facebook", não tem
o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a Lei menciona como
fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 405, §
3º, III, do CPC e art. 829 da
CLT). Em verdade, o próprio termo "amigo" tem sido
utilizado de maneira corriqueira, merecendo detida análise por parte do
intérprete. Todavia, ainda que válidas tais premissas, impende destacar que a
I. Magistrada de piso, no caso em análise, apreendeu a efetiva amizade íntima
entre o Autor e a testemunha. amizade íntima, aqui, compreendida em seu
sentido estrito, hábil a ensejar a suspeição do testigo. Frise-se:
a decisão primeira pautou-se no fato de estarem juntos, Autor e testemunha,
em ambiente de descontração (fora do local de trabalho) e reunidos em pequeno
grupo (o que indica acentuada proximidade entre as pessoas ali presentes), além
de dizeres de explícita e inequívoca demonstração de afeto, tais como
"amigos que muito amo", "mais que especiais", "amo
esses amigos" e "amizade verdadeira não tem preço". (rectius:
cerceamento do direito de ação) rejeitada. Recurso obreiro desprovido. (TRT 9ª R.;
RO 00849/2013-021-09-00.8; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes;
DEJTPR 15/05/2015, Indexador n. 23096823 – retirado da Revista Autorizada LexMagister)
Não há como se negar a verdadeira dificuldade
prática de se distinguir o conceito de amizade íntima, no entanto, esses são
alguns aspectos que costumam ser verificados a fim de se configurar essa
relação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário