Há duas
semanas relatamos aqui a situação de o condomínio em que se reside possuir restrições em relação a
compartilhar o local com animais de estimação. No post de hoje o plano de fundo
é amor demais aos pets, gerando a
necessidade de não perder o contato com eles após o fim do relacionamento do
casal que o cuidava.
Não é raro que casais possuam animais de estimação em suas casas, tratando-os como membros da família, razão pela qual o destino deles após a dissolução da unidade conjugal deve ser tratado com atenção pelo Direito, mesmo sem a existência de lei específica sobre o tema.
Recentemente,
a 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP)[1] estabeleceu a guarda
alternada de um cão entre ex-cônjuges (cada semana o animal fica com um deles).
O juiz reconheceu que os animais são sujeitos de direito nas ações referentes
às desagregações familiares.
Normalmente, quando não há consenso em relação à partilha de bens
moveis ou imóveis entre o casal, o juiz determinará a venda e partilha do valor
arrecadado. Segundo o magistrado do caso, entretanto, o cão não pode ser
vendido, para que a renda seja dividida entre o antigo casal, pois ele não é
uma “coisa”. Por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios
éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz.
Assim, considerando a disponibilidade, espaço, afetividade etc., o animal de estimação poderá manter contato com os "pais" mesmo após o fim do relacionamento, seja com visitação em finais de semana ou compartilhando/alternando a guarda. A definição será de acordo com o caso concreto, os fatos e provas apresentados, e o entendimento do juiz da causa.
[1] http://www.ibdfam.org.br/noticias/5905/Justi%C3%A7a+de+SP+determina+guarda+compartilhada+de+animal+de+estima%C3%A7%C3%A3o+durante+processo+de+div%C3%B3rcio
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