sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Na seção “Cidades” do jornal “A tribuna” advogada do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria explica sobre folgas do trabalho no período do Carnaval




Ao contrário do que muitos imaginam, no calendário nacional o Carnaval não é feriado. Caso não exista lei estadual ou municipal estabelecendo essa data como feriado, o empregador pode exigir que os trabalhadores trabalhem nesse dia.

No caso do Espírito Santo o Carnaval é considerado como ponto facultativo, sendo liberalidade da empresa conceder a folga ou não.   

A advogada Aline Simonelli Moreira, sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, explica na Seção "Cidades" do Jornal "A Tribuna! que as horas trabalhadas serão pagas como qualquer outro dia de trabalho, não incidindo horas extras, somente se exceder o horário de trabalho, hipótese em que será pago o adicional de, no mínimo, 50%.

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