Ao contrário do que muitos imaginam, no calendário
nacional o Carnaval não é feriado. Caso não exista lei estadual ou municipal
estabelecendo essa data como feriado, o empregador pode exigir que os
trabalhadores trabalhem nesse dia.
No caso do Espírito Santo o Carnaval é considerado
como ponto facultativo, sendo liberalidade da empresa conceder a folga ou não.
A advogada Aline Simonelli Moreira, sócia do Brito
& Simonelli Advocacia e Consultoria, explica na Seção "Cidades" do Jornal "A Tribuna! que as horas trabalhadas serão
pagas como qualquer outro dia de trabalho, não incidindo horas extras, somente
se exceder o horário de trabalho, hipótese em que será pago o adicional de, no
mínimo, 50%.
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